Processo 7001113-62.2025.8.22.0014

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7001113-62.2025.8.22.0014
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desa. Inês Moreira
Última publicação
19/06/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7001113-62.2025.8.22.0014 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: LUIZ ANTONIO SENATORE VARGAS RODRIGUES APELANTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER S/A, NU PAGAMENTOS S.A., COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA ADVOGADOS DOS APELADOS: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº SP192649A, SERGIO SCHULZE, OAB nº SC7629A, LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM, OAB nº RO2609A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº PB27598A, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA, OAB nº AM1535, BLAMIR BONADIMAN MACHADO, OAB nº MS21408A, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249A, CASSIANO RICARDO GOLOS TEIXEIRA, OAB nº PR36803A, RODRIGO ALCINI RODRIGUES, OAB nº MS29770A, PROCURADORIA BANCO PAN S.A, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIZ ANTONIO SENATORE VARGAS RODRIGUES contra a sentença proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Vilhena, nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada em face de BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO MASTER S.A., NU PAGAMENTOS S.A., COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA. – SICOOB CREDISUL e HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA. Após a interposição do apelo, os advogados do apelante requereram sua desabilitação dos autos, em razão do encerramento do vínculo contratual. O pedido foi deferido por meio da decisão de ID 31094706, que também determinou a intimação pessoal da parte para regularizar sua representação processual, mediante a constituição de novo advogado. A parte foi então intimada pessoalmente para regularizar sua representação processual, mas permaneceu inerte. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento, ante a ausência de preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. A análise dos autos revela irregularidade que obsta o conhecimento do presente recurso. Primeiramente, constata-se a irregularidade da representação processual do apelante. Após a interposição do recurso, os advogados que o representavam formularam pedido de desabilitação, conforme petição de ID 30992423, ao fundamento de que havia sido encerrado o vínculo contratual mantido com a parte. Diante de tal fato, esta Relatoria, por decisão de ID 31094706, deferiu a desabilitação dos advogados Guilherme Schumann Anselmo, Gabriela Vilela Buckoski e Julia Matos Zanelato, então patronos de Luiz Antonio Senatore Vargas Rodrigues, determinando, ainda, a retirada dos autos da sessão eletrônica e a intimação pessoal do recorrente para que, no prazo de 15 dias, regularizasse sua representação processual mediante a constituição de novo advogado. Em cumprimento à determinação, foi expedido o Ofício n. 660/225 – CCível-CPE2ºGRAU, dirigido pessoalmente ao apelante no endereço residencial constante dos autos, para que, no prazo de 15 dias, regularizasse sua representação processual. A intimação pessoal foi efetivamente encaminhada por via postal, conforme comprovante de postagem…

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