Processo 7001114-34.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001114-34.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 3ª Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: cwl3civel@tjro.jus.br Número do processo: 7001114-34.2026.8.22.0007 AUTOR: MIGUELZINHO LEMES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ÁREA RURAL ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MAYARA GLANZEL BIDU, OAB nº RO4912 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA BRASIL 3374 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Vistos. MIGUELZINHO LEMES ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados na inicial. Em síntese, o(a) autor(a), com 56 (cinquenta e seis) anos de idade, refere deter a qualidade de segurado(a) especial rural/carência e encontrar-se acometido(a) de transtornos ortopédicos por trauma. Afirma incapacidade para as atividades laborais e requer o benefício. Instrui a inicial com documentos. Indeferido o pedido liminar, designada a perícia médica, determinada a citação e concedida a gratuidade da justiça (ID. 131813988). Realizada a perícia médica judicial e o laudo acostado no evento de ID. 134335735. O INSS apresentou contestação (ID. 135658604). No mérito, destacou ausência de incapacidade com base na prova médico pericial, discorreu acerca dos requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade, prequestionou as teses de defesa e requereu a improcedência dos pedidos. Réplica (ID. 135901079). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O(a) requerente postula a concessão benefício por incapacidade acidentária como segurado especial rural. Conforme estabelece a Lei 8.213/91, para fazer jus aos benefícios pretendidos, a parte autora deve comprovar a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade para o exercício das atividades habituais ou, no caso de aposentação por invalidez, de qualquer outra que lhe assegure a subsistência. Analisa-se cada um desses requisitos com base no conjunto probatório. Da qualidade de segurado especial rural Em relação à qualidade de segurado(a) especial, há elementos nos autos que cumprem a exigência decorrente da súmula 149 do STJ, referente ao início de prova material em relação ao efetivo desempenho de atividade rural. O autor coligiu a autodeclaração do segurado especial rural destacando a sua condição de trabalhador campesino e proprietário de imóvel rural desde 2009; comprovante de endereço rural (2025); cadastro rural junto ao INSS desde 2006; recebimento de benefício (auxílio-doença) na condição de segurado especial (16/04/2012 a 27/02/2013); conforme os documentos acostados no evento de ID. 131761581 - Pág.1/60. Tais documentos prestam-se a atender ao pressuposto de prova documental acerca do exercício de trabalho rural nas condições que dão ensejo à qualidade de segurado(a) especial pelo período apontado, condição que sequer fora impugnada pelo INSS. Nesse sentido, satisfeita a condição de segurado especial rural e a carência para o benefício. Da incapacidade O laudo pericial (ID. 134335735) identifica o(a) periciando(a) com histórico de acidente (moto), com fratura de terço médio da clavícula esquerda em 28/02/2025. Acometido de fratura da diáfise (terço médio) da clavícula esquerda (CID: S42.0), com início na data do acidente e com término estimado para cerca de 06 meses após o trauma (quesitos 1 e 2). Atestou incapacidade laborativa pretérita por cerca de 06 após o…

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