Processo 7001116-16.2026.8.22.0003

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001116-16.2026.8.22.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Jaru - 2ª Vara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7001116-16.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Hipoteca Requerente/Exequente: OLIVEIRA & PITOL LTDA - ME Advogado do requerente: KEILA SOARES VIANA, OAB nº RO15330 Requerido/Executado: atem´s distribuidora de petróleo s.a. Advogado do requerido: BEATRIZ COELHO DA SILVA, OAB nº AM16243, DIOGO DE CASTRO COIMBRA, OAB nº AM2684, GUSTAVO DA CUNHA LINS, OAB nº AM19844 SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por OLIVEIRA & PITOL LTDA ME em face de ATEM DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO S.A. A autora sustenta, em síntese, que firmou com a ré o Contrato de Posto Revendedor de Combustíveis nº 005/2017, com vigência de 60 meses a partir de 20 de março de 2017, cujo encerramento ocorreria pelo decurso do prazo ou pelo atingimento da galonagem mínima de 18.000.000 de litros. Como garantia das obrigações assumidas, foi constituída hipoteca sobre imóvel de sua propriedade, registrada na matrícula nº 1.988 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaru/RO. Afirma que atingiu a galonagem mínima em 09 de maio de 2020, extinguindo integralmente a obrigação contratual, sem saldo devedor. Apesar disso, a ré não emitiu a carta de anuência para baixa da hipoteca, mesmo após solicitações administrativas e notificação extrajudicial. Relata que, em 2026, obteve aprovação de operação de crédito empresarial no valor de R$ 715.000,00 junto ao SICOOB, vinculada ao BNDES, cuja liberação dependia da constituição de alienação fiduciária sobre o imóvel. Contudo, o registro foi recusado pelo Cartório de Registro de Imóveis em razão da hipoteca ainda existente. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a emissão da carta de anuência e a baixa da hipoteca, ou, subsidiariamente, o cancelamento judicial do gravame, além da confirmação da tutela, declaração de extinção da garantia hipotecária e condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais. Recebida a inicial (ID 133077559), foi indeferida a tutela de urgência, por ausência dos requisitos legais, destacando-se a demora no ajuizamento da ação e a insuficiência, naquele momento, de prova do integral adimplemento contratual. Determinou-se, ainda, a citação da ré e a realização de audiência de conciliação. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 137325330). Arguiu, preliminarmente, a incompetência territorial deste Juízo em razão de cláusula de eleição de foro da Comarca de Manaus/AM e a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, por ter emitido a carta de anuência em 06 de abril de 2026. Impugnou, ainda, o valor da causa. No mérito, alegou que a hipoteca garantia outras obrigações comerciais, inexistindo dever de baixa imediata, bem como sustentou a ausência de ato ilícito, de nexo causal e de dano material. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 137798473), impugnando as preliminares, sustentou que a emissão tardia da carta de anuência não afastou os prejuízos já causados e afirmou que a ré não comprovou a existência de obrigação remanescente apta a justificar a manutenção da hipoteca. Posteriormente, a ré requereu a apreciação prévia da preliminar de incompetência (ID 138043686) e informou não possuir outras provas a produzir (ID…

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