Processo 7001116-40.2022.8.22.0008

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001116-40.2022.8.22.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7001116-40.2022.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: PRISCILA MENDES IZIDRO ADVOGADOS DO AUTOR: THAONI LIMA DOS SANTOS, OAB nº RO11394, ISRAEL DE ARAUJO VERCOSA SANCHES, OAB nº RO10629 Polo Passivo: EDIVALDO ALVES FOGAÇA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por PRISCILA MENDES IZIDRO em face de EDIVALDO ALVES FOGAÇA. Narra a autora que teria sido surpreendida com a veiculação equivocada do nome de seu filho em reportagem noticiada pelo réu junto ao site denominado "O Observados", em que constou que seu filho haveria efetuado um roubo e falecido. Aduz que foi surpreendida com a visita de agentes funerários locais, afirmando que a pedido do IML, a parte deveria comparecer para proceder o reconhecimento do corpo de seu filho, supostamente morto em confronto policial, momento em que ficou aterrorizada. Alega que a divulgação do nome de seu filho nas notícias lhe geraram constrangimentos, porquanto aquele foi intitulados como criminosos, causando grande alvoroço entre os conhecidos da cidade que acreditaram ser ele responsável pelo crime. O requerido foi citado por edital, e apresentou contestação por intermédio da Defensoria Pública, na condição de curadora (ID. 128720704). Réplica (ID. 131125625). Vieram conclusos. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. A questão cinge-se apenas em analisar se é devida a condenação a título de danos morais em razão da veiculação do nome dos autores em matéria jornalística que os imputou como criminosos. A Constituição Federal consagra a liberdade de imprensa, ao garantir o acesso de todos à informação (artigo 5º, item XIV) e a livre expressão da atividade de comunicação, independentemente de censura ou licença (inciso IX do artigo 5º), e ao vedar qualquer embaraço à plena liberdade de informação jornalística mediante censura de natureza política, ideológica e artística (§§ 1º e 2ª do artigo 220). Referida norma, entretanto, contrapõe à liberdade de imprensa direitos de iguais valores consistentes na inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra, nome e da imagem das pessoas, assegurando o direito de indenização pelos danos materiais e morais decorrentes de suas violações (inciso X do artigo 5º). Desta forma, é de se concluir que a veiculação jornalística deve se prender ao relato fiel dos fatos, sem excesso que possa causar dano à honra, ao nome e à imagem de pessoa. No caso em debate, deve ser considerado que o nome do filho da parte autora foi divulgado e atrelado a uma circunstância negativa pelo site do requerido, em que constou o seguinte (ID.75534415): "Prosseguindo com a operação, em determinado momento mais uma vez os policiais foram alvo de tiros, e de novo revidaram. Foi aí que Maxwel Izidro de Matos, 17 anos, e outros dois homens não identificados acabaram sendoMaxwel mortos. Maxwel estava armado com uma espingarda calibre 12, e outro dos atingidos tinha um rifle calibre 22. Ainda noMaxwel local, os policiais abordaram Edesio Araújo. Ele não portava arma, mas foi preso por invadir a fazenda". A identidade da pessoa noticiada…

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