Processo 7001116-42.2024.8.22.0017

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001116-42.2024.8.22.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Alta Floresta do Oeste - Vara Única
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7001116-42.2024.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Base de Cálculo Valor da causa: R$ 104.600,68 (cento e quatro mil, seiscentos reais e sessenta e oito centavos) Parte autora: KEIDIMAR VALERIO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: CIDINEIA GOMES DA ROCHA BOSCOLO, OAB nº RO6594A, ONEIR FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6475A Parte requerida: MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE DECISÃO Cuida-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade movida por Keidimar Valerio de Oliveira em face do Município de Alta Floresta do Oeste, sob o argumento de que, no desempenho de suas funções como Médico no Hospital Municipal, encontra-se exposto a agentes nocivos à saúde. O presente feito retornou da instância superior após acórdão que anulou a sentença de mérito por cerceamento de defesa, determinando expressamente a reabertura da fase instrutória para a devida produção de prova pericial. O requerido Município de Alta Floresta do Oeste manifestou-se pugnando pelo julgamento antecipado do mérito com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Defendeu a suficiência técnica de laudos já produzidos em demandas análogas, em especial o laudo referente ao processo nº 7001290-85.2023.8.22.0017 (atinente à servidora Dilair Guimarães), requerendo a fixação do adicional no percentual de 20% (grau médio) como prova emprestada. Por sua vez, a parte autora peticionou arguindo a inaplicabilidade e a imprestabilidade dos laudos de processos paradigmas que versem sobre categorias funcionais distintas, a exemplo de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) ou outros servidores cujas rotinas não reflitam a realidade fática de um médico hospitalar. Sustentou que a utilização de prova pericial dissociada de suas funções específicas incorreria no mesmo vício processual de cerceamento de defesa já reconhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, pleiteando o prosseguimento do feito com a realização de perícia técnica própria. Vieram os autos conclusos. Decido. Analisando detidamente o cenário processual, assiste razão à parte autora no que tange à impertinência do aproveitamento de laudos periciais de categorias funcionais distintas para o julgamento da presente lide. O artigo 372 do Código de Processo Civil autoriza expressamente a utilização de prova produzida em outro processo. Todavia, o instituto da prova emprestada exige, como requisito essencial de admissibilidade, a existência de identidade fática ou uma estreita similitude entre as condições ambientais e as funções exercidas pelo paradigma e a parte requerente. No caso vertente, laudos periciais direcionados a Agentes Comunitários de Saúde (ACS) ou a profissionais de outras áreas de apoio não guardam simetria com as atribuições de um Médico Hospitalar. O cargo de médico em ambiente hospitalar impõe atuação em regime confinado, assistência direta a pacientes em diversos estados de criticidade, manipulação de fluidos corporais e potencial exposição a patógenos de alta virulência. Julgar antecipadamente o mérito com base em avaliações ambientais de rotinas profissionais flagrantemente distintas configuraria manifesto cerceamento de defesa e flagrante violação ao comando da instância superior que…

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