Processo 7001118-12.2024.8.22.0017
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7001118-12.2024.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Base de Cálculo Valor da causa: R$ 73.614,97 (setenta e três mil, seiscentos e quatorze reais e noventa e sete centavos) Parte autora: KETLIM PRISCILLA GONCALVES POLLI ADVOGADOS DO AUTOR: CIDINEIA GOMES DA ROCHA BOSCOLO, OAB nº RO6594A, ONEIR FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6475A Parte requerida: MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE DECISÃO Trata-se de ação de cobrança movida por KETLIM PRISCILLA GONÇALVES POLLI em face do MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE, na qual a parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de médica lotada no Hospital Municipal de Alta Floresta D'Oeste, pleiteia o reconhecimento e o pagamento de adicional de insalubridade, com as diferenças retroativas correspondentes. Por meio da decisão de ID 130217896, este Juízo determinou a suspensão do feito e a utilização, a título de prova emprestada (art. 372 do Código de Processo Civil), do laudo pericial a ser produzido nos autos nº 7002197-60.2023.8.22.0017, no qual havia sido designada perícia unificada para a aferição das condições de exposição a agentes insalubres nos diversos setores da Secretaria Municipal de Saúde (SEMSAU), abrangendo a atenção básica, hospitalar e laboratorial. Trasladado o laudo (ID 133411012), o Município manifestou-se (IDs 132990392 e 134605727) pelo acolhimento da prova emprestada, sustentando a aferição de insalubridade em grau médio e postulando o julgamento antecipado do mérito, ao argumento de que a questão seria exclusivamente de direito. A parte autora, por sua vez, impugnou o laudo (ID 134190227), apontando que a prova trasladada cingiu-se à análise do cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS), com foco em visitas domiciliares e riscos próprios da atividade externa, função e ambiente diversos daqueles em que atua a autora — médica do Hospital Municipal —, cujos riscos decorrem do contato direto e permanente com pacientes e materiais infectocontagiosos em ambiente hospitalar. Requereu, assim, a desconsideração do laudo e a realização de nova perícia no local de trabalho correto. É o relatório. Decido. Assiste razão à parte autora quanto à imprestabilidade do laudo trasladado para a aferição das condições de trabalho que lhe são próprias. Embora a decisão de ID 130217896 tenha determinado que a perícia unificada nos autos nº 7002197-60.2023.8.22.0017 abrangesse os setores de atenção básica, hospitalar e laboratorial da SEMSAU, o laudo efetivamente produzido naquele feito restringiu-se à análise do cargo de Agente Comunitário de Saúde, examinando rotina de visitas domiciliares e riscos associados a essa atividade externa. A autora, todavia, exerce a função de médica no Hospital Municipal, posto de trabalho cujas condições de exposição a agentes biológicos não se confundem com as do ACS, seja quanto à natureza das atividades, seja quanto ao ambiente laboral. A prova pericial, nas ações de adicional de insalubridade, constitui o elemento técnico balizador da controvérsia e deve recair sobre o efetivo local de trabalho e as reais condições de exposição do servidor. Laudo produzido sobre função e ambiente diversos não atende à finalidade probatória pretendida…
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