Processo 7001119-23.2026.8.22.0018
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Número do processo: 7001119-23.2026.8.22.0018 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: EDVALDO BATISTA SAIBEL ADVOGADO DO AUTOR: AGNALDO JOSE DOS ANJOS, OAB nº RO6314 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por AUTOR: EDVALDO BATISTA SAIBEL em face de REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Outrossim, quanto ao interesse de agir, verifico que houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido pois a perícia médica realizada concluiu pelo não reconhecimento de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Portanto, RECEBO a ação para processamento. (ID.136283482, Pág. 37) JUSTIÇA GRATUITA Ante a declaração de hipossuficiência, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, mas caso fique comprovado durante a instrução processual que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, arcará com o pagamento do décuplo das custas e ainda ficará sujeita a multa por litigar de má-fé, sem se olvidar da responsabilidade criminal por falsear a verdade. (ID.136283474) TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é uma medida que atende diretamente à pretensão de direito material da Autora, antes da sentença final de mérito, desde que, segundo disposto no artigo 294, do CPC/2015, haja prova inequívoca quanto à verossimilhança da alegação e a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. Em que pese presumível o dano de difícil reparação por tratar-se de verba alimentar, é certo que tal requisito isolado não autoriza a concessão da tutela. Tratando-se de benefício de natureza alimentar e trato sucessivo, há manifesto risco de irreversibilidade do provimento (art. 300, § 3º, CPC). Uma vez efetuado o pagamento, a restituição de valores aos cofres públicos é de difícil ou incerta realização caso o pedido seja julgado improcedente ao final. Por fim, eventual prejuízo financeiro sofrido pela parte autora poderá ser recomposto mediante o pagamento retroativo das parcelas devidas, caso o direito material seja reconhecido em sentença definitiva. Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. PERÍCIA MÉDICA Diante da necessidade de uma adequada instrução da presente demanda, determino a realização de perícia médica e, portanto, nomeio o(a) perito(a): Dr(a). BRUNA CAROLINE BASTIDA DE ANDRADE, CPF XXX.XXX.XXX-XX, CRM 4420/RO, com endereço localizado na Rua Corumbiara - 4149, Centro, em Rolim de Moura - Próximo a energiza. A perícia será realizada presencialmente no dia 31/07/2026, a partir das 14h30min, sendo o atendimento realizado somente no horário designado, para não ocorrer aglomeração de pessoas. Na Comarca de Santa Luzia, os profissionais médicos dispostos a periciar são de comarcas distintas e somente aceitam o encargo se fixados os honorários no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando realizada a perícia nas cidades em que atendem, havendo apenas 2 peritos que se deslocam…
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