Processo 7001120-39.2025.8.22.0019
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7001120-39.2025.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: HAROLDO DA SILVA ROCHA Advogado(a): ELLEN DORACI WACHIESKI MACHADO, OAB nº RO10009 Polo passivo: SEBASTIAO ROCHA DE OLIVEIRA Advogado(a): STHEFANIE FERREIRA LEITE, OAB nº MG180541 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C MEDIDA LIMINAR ajuizada pelo ESPÓLIO DE HAROLDO DA SILVA ROCHA, neste ato presentado pela sua inventariante, JOYCE DE ARAÚJO ROCHA PEREIRA, em desfavor de SEBASTIÃO ROCHA DE OLIVEIRA, ambos qualificados. Consta da inicial que os herdeiros do de cujus, mediante coação e desconhecimento, teriam assinado uma declaração em favor do réu, comprometendo-se a depositar a quantia de R$300.000,00 (trezentos mil reais) em seu favor, além de autorizá-lo a receber a importância de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) do Espólio, a ser transferido por credor do falecido, referente a negócios em condomínio entre o réu e a pessoa do falecido. Aduz que o espólio está sendo demandado pelo réu em Ação de Execução de Título Extrajudicial tombada sob o nº7005206-24.2023.8.22.0019, fundada na referida declaração. Pugnam pela inexigibilidade dos valores em virtude na nulidade ou anulabilidade da declaração na qual se fundamenta a ação executória e a restituição do valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) já depositados pelo espólio. Diferimento das custas (ID 124017299); Liminar deferida (ID 125938509); Audiência de conciliação infrutífera (ID 127971567); Devidamente citado, o réu contestou (ID 128997610). Em sua manifestação, discorreu sobre o processo de inventário do espólio do de cujus, pormenorizando os bens, dívidas e créditos que compõem o monte-mor. Quanto à declaração objeto dos autos, limitou-se a afirmar sua legalidade e inexistência de má-fé, o que afastaria o pleito autoral. Pugnou pelo indeferimento da liminar, partilha dos imóveis e registro. Réplica impugnatória (ID 130546655); Intimadas para a produção de provas (ID 130546659), a parte autora requereu o saneamento do feito (ID 131578289), e o requerido pugnou pela produção de produção de prova oral (ID 132159427). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, registre-se que, não obstante a petição acostada ao ID 128998076, por meio da qual o réu pugna pela substituição da peça contestatória, deixo de apreciar a contestação juntada em 14.11.2025 (ID 128998077) em razão de sua intempestividade. Extrai-se dos autos que a audiência de conciliação foi realizada em 22.10.2025 (ID 127971567), marco inicial do prazo para apresentação da contestação, nos termos do artigo 335, inciso I, do CPC. Assim, considerando o ponto facultativo ocorrido em 27.10.2025, em razão da antecipação do Dia do Servidor Público (28.10.2025), conforme disposto no Ato n. 1213/2025, que alterou o Ato n. 2475/2024, o prazo para contestar encerrou-se em 13.11.2025. Embora o réu alegue equívoco e problemas técnicos no momento do protocolamento, não há nos autos qualquer elemento apto a comprovar a ocorrência de falha sistêmica capaz de justificar a prorrogação do prazo processual. Pelo contrário. A cronologia dos fatos e a evidente similaridade entre a peça protocolada em 13.11.2025, às 22h57min (ID 128997610), e aquela posteriormente juntada às 02h46min de 14.11.2025, acompanhada de pedido de substituição sob…
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