Processo 7001122-63.2026.8.22.0022

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7001122-63.2026.8.22.0022
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7001122-63.2026.8.22.0022 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo ativo: JOSE PEDRASSANI Advogado(a): RAISSA BRAGA RONDON, OAB nº RO8312 Polo passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(a): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação ajuizada por JOSE PEDRASSANI em face de ENERGISA RONDONIA, ambos qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alega que, diante da necessidade de implementação de rede elétrica em sua propriedade rural, elaborou projeto técnico posteriormente aprovado pela concessionária (ID. 133675956). Sustenta que, após a aprovação, custeou integralmente a construção da rede e da subestação, despendendo o montante de R$ 45.000,00. Afirma que a obra foi incorporada ao patrimônio da concessionária, sem que houvesse o ressarcimento dos valores investidos, razão pela qual requer a condenação da requerida ao pagamento da quantia despendida, acrescida dos consectários legais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID. 135751061), arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível, ao argumento de que a controvérsia demandaria dilação probatória incompatível com o rito dos Juizados. No mérito, sustentou, em síntese, a inexistência dos pressupostos para o ressarcimento pretendido, impugnando a documentação apresentada e defendendo a improcedência dos pedidos. Em réplica (ID. 136967719), a parte autora requereu a rejeição da preliminar de incompetência, sustentando que a controvérsia pode ser solucionada mediante a prova documental produzida, sendo desnecessária a realização de perícia. No mérito, reiterou que a obra foi executada conforme projeto aprovado pela requerida, que incorporou a rede ao seu patrimônio e passou a fornecer energia elétrica à unidade consumidora, sem, contudo, restituir os valores despendidos pelo consumidor, reafirmando os pedidos formulados na petição inicial. Passo a fundamentar e decidir. Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso, não se vislumbra a necessidade de produção de provas em audiência. Ademais, o magistrado é destinatário da prova, podendo indeferir as que julgar desnecessárias ou inoportunas, nos moldes do art. 370, parágrafo único, do CPC. Nesse sentido, os seguintes julgados: Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando não for necessária a produção de prova em audiência. (STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010). O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, máxime se a matéria for exclusivamente de direito. O artigo 131, do CPC, consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual. (STJ, 1ª Turma, AgRg…

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