Processo 7001124-45.2026.8.22.0018

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001124-45.2026.8.22.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Santa Luzia do Oeste - Vara Única
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Número do processo: 7001124-45.2026.8.22.0018 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: CLERIO PETERS GONDERINH ADVOGADOS DO AUTOR: SAVIO ALEHANDRO ALMEIDA ROSA, OAB nº RO11929, EVALDO ROQUE DINIZ, OAB nº RO10018 Polo Passivo: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por AUTOR: CLERIO PETERS GONDERINH em face de REU: I. -. I. N. D. S. S. visando à concessão de benefício previdenciário por incapacidade. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Outrossim, quanto ao interesse de agir, verifico que houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Portanto, RECEBO a ação para processamento. (ID. 136325448) JUSTIÇA GRATUITA Ante a declaração de hipossuficiência, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, mas caso fique comprovado durante a instrução processual que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, arcará com o pagamento do décuplo das custas e ainda ficará sujeita a multa por litigar de má-fé, sem se olvidar da responsabilidade criminal por falsear a verdade. (ID.136325444, pág. 2) TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é uma medida que atende diretamente à pretensão de direito material da Autora, antes da sentença final de mérito, desde que, segundo disposto no artigo 294, do CPC/2015, haja prova inequívoca quanto à verossimilhança da alegação e a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. Em que pese presumível o dano de difícil reparação por tratar-se de verba alimentar, é certo que tal requisito isolado não autoriza a concessão da tutela. Tratando-se de benefício de natureza alimentar e trato sucessivo, há manifesto risco de irreversibilidade do provimento (art. 300, § 3º, CPC). Uma vez efetuado o pagamento, a restituição de valores aos cofres públicos é de difícil ou incerta realização caso o pedido seja julgado improcedente ao final. Por fim, eventual prejuízo financeiro sofrido pela parte autora poderá ser recomposto mediante o pagamento retroativo das parcelas devidas, caso o direito material seja reconhecido em sentença definitiva. Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. PERÍCIA MÉDICA Diante da necessidade de uma adequada instrução da presente demanda, determino a realização de perícia médica e, portanto, nomeio o(a) perito(a): Dr. Victor Henrique Teixeira, médico ortopedista (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX - Jus Postulandi - cadastro no PJe), que atende no CENTRO MEDICO SAMAR - Avenida São Paulo, 2355 - Centro, Cacoal - RO, 76960-970. A perícia será realizada presencialmente no dia 03/08/2026, a partir das 08h00min, sendo o atendimento realizado somente no horário designado, para não ocorrer aglomeração de pessoas. Na Comarca de Santa Luzia, os profissionais médicos dispostos a periciar são de comarcas distintas e somente aceitam o encargo se fixados os honorários no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando realizada a perícia nas cidades em que atendem, havendo apenas 2 peritos que se deslocam para esta comarca, contudo, somente aceitam o encargo se fixados honorários de R$ 600,00 (seiscentos…

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