Processo 7001124-76.2025.8.22.0019
TJRO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica Endereço: Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, E-mail: cpe1gvdom@tjro.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTEÇA Prazo: 90 (noventa) dias Processo: 7001124-76.2025.8.22.0019 Classe : AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: A. B. A. FINALIDADE: 1) INTIMAR O sentenciado A. B. A., atualmente em local incerto e não sabido, da sentença abaixo transcrita. "SENTENÇA I - RELATÓRIO ANTONIO BARROS ARAGÃO, devidamente qualificado nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público e como incurso como incurso nas penas dos artigos 106, caput (1º Fato) e artigo 102 (2º Fato), ambos da Lei n° 10.741/03 (Estatuto da Pessoa Idosa), em razão dos fatos narrados na denúncia de ID. 129541734. 1º Fato: Entre os meses de agosto e setembro de 2023, em horários não definidos, na Linha 605, Zona Rural, Vale do Anari/RO, o denunciado A. B. A., agindo de forma consciente e voluntária, valendo-se da condição de filho da vítima I. G. A., pessoa idosa, não alfabetizada e vulnerável, induziu-a a outorgar procurações para administração de seus bens e movimentação de contas bancárias. 2º Fato: No mesmo período, local e circunstâncias do fato anterior, o denunciado A. B. A., agindo de forma consciente e voluntária, apropriou-se de bens e rendimentos da vítima, desviando-os de sua finalidade ao movimentar suas contas bancárias no Banco Bradesco e na Caixa Econômica Federal, mediante posse indevida dos cartões e documentos pessoais, realizando empréstimos e transações financeiras para proveito próprio. A denúncia foi recebida em 27/11/2025 (ID. 129561510). O acusado foi devidamente citado (ID. 130783142) e apresentou resposta à acusação (ID. 132918250). Saneado o processo e designada audiência de instrução e julgamento (ID. 132962874). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 21/05/2026, a vítima I. G. A., e as testemunhas Fátima de Barros Aragão e PM Paulo Eduardo Gonzaga Júnior. O Ministério Público dispensou a oitiva da testemunha PM Eder Magalhães de Siqueira. Por fim, o acusado Antônio Barros Aragão embora devidamente citado, não foi localizado para intimação tão pouco compareceu espontaneamente à solenidade, restando por prejudicado o seu interrogatório, logo, tendo sido decretado sua revelia (ID. 136640828). Nas alegações finais, o Ministério Público requereu pela procedência total da denúncia, pleiteando a condenação do acusado Antonio Barros Aragão (ID. 136640828). A defesa, em sede de alegações finais, requereu a total improcedência da pretensão punitiva estatal e a absolvição de Antonio Barros Aragão, com fundamento no art. 106, caput, do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência de provas para a condenação. Subsidiariamente, pleiteou (ID. 137081943). Certidão de antecedentes (ID. 130311160 e anexo). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Ausentes preliminares, e porque presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. Ultimada a instrução criminal, verifico que os fatos narrados na denúncia restaram parcialmente procedentes. 1º FATO - DO CRIME DE INDUZIMENTO DE PESSOA IDOSA VULNERÁVEL À PROCURAÇÃO DE BENS Dispõe o art.106 do Estatuto do Idoso: Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de…
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