Processo 7001125-57.2026.8.22.0009

TJRO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
7001125-57.2026.8.22.0009
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av. Presidente Kennedy n. 1065, Bairro Pioneiros, CEP76970-000, Pimenta Bueno/RO. Tel. Central de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): 69 3452-0910 Balcão virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Processo: 7001125-57.2026.8.22.0009 Classe: Monitória Assunto: Nota Promissória AUTOR: IZAIAS COSTA SOARES ADVOGADO DO AUTOR: ROSIEL GALVAO DOS SANTOS, OAB nº RO10415 REU: JOSE CARLOS JOCELINO RIBEIRO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada por IZAIAS COSTA SOARES em face de JOSE CARLOS JOCELINO RIBEIRO. Em petição (Id 139925392), as partes firmaram acordo e pleitearam sua homologação. Decido. Inicialmente, evidencio que a autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para por fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Neste sentido, a autocomposição representa a livre manifestação da vontade das partes, motivo pelo qual o acordo deve ser homologado e o processo extinto, com resolução do mérito. Diante da capacidade das partes e licitude do objeto, homologo a proposta de acordo cujo teor consta no termo de Id 139925392, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Sem custas, nos termos do art. 8º, inciso III da Lei 3896/16, uma vez que o acordo foi pactuado antes da prolação de sentença. Honorários conforme acordo. Tendo em vista o disposto no art. 1000, parágrafo único, do CPC, declaro transitada em julgado a sentença na presente data, já que presente situação de preclusão lógica. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Pimenta Bueno/RO, quinta-feira, 23 de julho de 2026. Marisa de Almeida Juíza de Direito

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