Processo 7001126-89.2024.8.22.0016
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única RUA CHIANCA, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001126-89.2024.8.22.0016 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE REU: VAUDEMIR RODRIGUES DE FREITAS REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, em face de VAUDEMIR RODRIGUES DE FREITAS. Relata, em síntese, que é credora do Requerido em importância correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente a contrato de prestação de serviços de emissão, administração e utilização de cartão - pessoa física sicoob mastercard clássico, o que comprova com faturas (ID 107734381, 107734382, 107734383, 107734385, 107734386 e 107734387). Juntou documentos. Recebida a inicial, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte requerida (ID 109717353). Audiência de conciliação restou infrutífera (ID 88297469). Mesmo regulamente citada (ID 134426091), a parte requerida não apresentou contestação. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme se infere no processo, a parte requerida foi regularmente citada, mas permaneceu inerte ao chamamento judicial, levando ao julgamento antecipado da lide, na forma do inciso II do art. 355 do Código de Processo Civil. No mérito, o pedido deve ser julgado procedente, pois em razão da revelia, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344 do CPC), conforme expressa advertência constante no instrumento de citação. A presunção não é absoluta, mas no presente caso, diante dos documentos apresentados, não existem elementos para se formar convicção em contrário, sendo razoável o desfecho pretendido pela parte autora. Assim, são devidos os valores discriminados e pleiteados pela parte requerente na petição inicial, totalizando o valor de R$ 19.567,03 (dezenove mil, quinhentos e sessenta e sete reais e três centavos). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art. 487 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP contra VAUDEMIR RODRIGUES DE FREITAS, ambas qualificadas no processo e, em consequência, CONDENO a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 19.567,03 (dezenove mil, quinhentos e sessenta e sete reais e três centavos). O valor deverá ser acrescidos de juros de mora a contar do ajuizamento da ação, uma vez que na fixação foi considerado o montante atualizado (EDRESP SP 194.625/SP, publicado no DJU em 05/08/2020, p. 0325), bem como correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça - STJ). A atualização monetária deve seguir a Tabela Prática deste Tribunal (INPC de 01/07/1995 até 29/08/2024 e o IPCA a partir de 30/08/2024). Os juros de mora devem ser calculados de 1% ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, segundo a variação da taxa legal e a Resolução do CMN n. 5.171/2024. CONDENO a requerida, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, face à natureza…
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