Processo 7001127-03.2026.8.22.0017
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7001127-03.2026.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da causa: R$ 67.026,42 (sessenta e sete mil, vinte e seis reais e quarenta e dois centavos) Parte demandante: LECIO JARIS GUIMARAES FILHO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AV MATO GROSSO, 4467 SANTA FELICIDADE - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, ANGELICA DE ALMEIDA MOREIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AV MATO GROSSO, 4467 SANTA FELICIDADE - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: MARIA TALITA DE MIRANDA COSTA, OAB nº CE45698 Parte demandada: CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA., CNPJ nº 18601079000171, AVENIDA CORONEL CIRILO LOPES DE MORAIS, QUADRA N. 33, LOTE 01/02 BAIRRO DO TURISTA I - 75690-000 - CALDAS NOVAS - GOIÁS, REFUGIO DAS LONTRAS POUSADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ nº 41402028000132, AVENIDA DEPUTADO JAMEL CECÍLIO 2690 JARDIM GOIÁS - 74810-100 - GOIÂNIA - GOIÁS REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Ação de Anulação Contratual com Restituição de Valores Cumulada com Indenização por Danos Morais, inclusive com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ANGELICA DE ALMEIDA MOREIRA e LECIO JARIS GUIMARAES FILHO em face de REFUGIO DAS LONTRAS POUSADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA. Alegam os autores, em síntese, terem firmado contrato de promessa de compra e venda de cota em empreendimento de lazer imobiliário com as rés. Argumentam a existência de vícios no negócio jurídico e práticas abusivas comerciais que ensejariam a nulidade do ajuste, motivo pelo qual pugnam pela desconstituição da avença com a restituição dos montantes adimplidos e indenização por danos extrapatrimoniais. Em sede liminar, requereram a concessão de tutela de urgência antecipada com o fim de suspender a exigibilidade das parcelas contratuais vincendas, abstendo-se as requeridas de efetuar quaisquer cobranças ou de inserir os nomes dos requerentes nos órgãos de proteção ao crédito. O Juízo, por meio da decisão de ID 135524407, mitigou a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência face à qualificação profissional dos autores e à expressividade econômica do contrato discutido, determinando a intimação destes para colacionarem documentos comprobatórios hábeis. Devidamente intimados, os requerentes manifestaram-se no ID 136236435, aduzindo não possuírem outros documentos e propugnando, subsidiariamente, pela redução e pelo parcelamento das custas iniciais. Vieram os autos conclusos. Decido. I - FUNDAMENTAÇÃO a) Das Custas Processuais O instituto da Justiça Gratuita destina-se a assegurar o acesso à tutela jurisdicional àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com os custos do processo sem o comprometimento do sustento próprio ou de sua família. No caso vertente, os elementos fáticos indicam que os requerentes dispõem de capacidade financeira para suportar os encargos processuais, haja vista a atividade econômica exercida (pecuária) e o objeto contratual de considerável valor financeiro, o que afasta a presunção de insuficiência integral de recursos. Por outro lado, o ordenamento jurídico processual vigente consagra o princípio do amplo acesso à justiça e viabiliza mecanismos de modulação para que o valor das…
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