Processo 7001127-09.2026.8.22.0015
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Processo: 7001127-09.2026.8.22.0015 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Serviços Hospitalares Requerente (s): A. L. D. C. C., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, TRAVESSA 15 DE JUNHO 61 SÃO JOSE - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA P. E. S. D. C., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, TRAVESSA 15 DE JUNHO 61 SÃO JOSE - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): ANDRE FERREIRA DA CUNHA NETO, OAB nº RO6682 ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO, OAB nº RO4624 Requerido (s): P. G. E. P. D. S. L., CNPJ nº 97553801000620, AVENIDA CARLOS GOMES 1223, SALA 106 CENTRO - 76801-123 - PORTO VELHO - RONDÔNIA U. P. V. -. S. C. M. L., CNPJ nº 05657234000120, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado (s): REU SEM ADVOGADO(S) __________________________________________________________________________ DESPACHO Recebo a emenda à petição inicial. Determino à CPE que proceda à retificação do valor da causa para R$ 8.973,68 (oito mil novecentos e setenta e três reais e sessenta e oito centavos), conforme indicado na petição de id 135896503. Outrossim, determino que sejam vinculadas ao presente feito as custas recolhidas constantes do id 135896507, promovendo-se as devidas anotações nos sistemas processuais. Cuida-se de ação cominatória com pedido de tutela de urgência proposta por A. L. D. C. C., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora Patsy Eugênia Souza da Cunha, em face de Unimed Porto Velho - Sociedade Cooperativa Médica Ltda e Plural Gestão em Planos de Saúde Ltda. Narra a parte autora, em síntese, que o menor é beneficiário de plano de saúde contratado junto às requeridas, sendo portador de transtorno do espectro autista (TEA), condição que demanda acompanhamento contínuo e multidisciplinar, com realização frequente de terapias especializadas. Sustenta que, embora o plano inicialmente apresentasse custo compatível com a realidade financeira familiar, ao longo da execução contratual passaram a ser exigidos valores elevados a título de coparticipação, os quais, segundo afirma, teriam se tornado excessivos e desproporcionais, chegando a patamares que inviabilizam a manutenção do contrato. Alega que as cobranças incluem lançamentos retroativos e valores que superam significativamente a mensalidade originalmente pactuada, comprometendo quase integralmente a renda familiar, circunstância que colocaria em risco a continuidade do tratamento do menor. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade das cláusulas contratuais que permitem cobranças excessivas, bem como a necessidade de limitação da coparticipação aos parâmetros fixados pela jurisprudência, especialmente no sentido de que tais valores não podem ultrapassar a mensalidade do plano. Aponta, ainda, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, ao argumento de que há probabilidade do direito diante das cobranças reputadas abusivas e perigo de dano consistente na possibilidade de interrupção do tratamento médico essencial. Ao final, requer: (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) o deferimento de tutela de urgência para limitar as cobranças de coparticipação e assegurar a continuidade do tratamento; (iii) a confirmação, ao final, da medida, com a revisão das cláusulas contratuais e fixação de limites às cobranças; e (iv) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação cominatória com pedido de tutela de…
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