Processo 7001129-58.2026.8.22.0021
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001129-58.2026.8.22.0021 AUTOR: KEILA APARECIDA COUTINHO GUERINO SEZINI ADVOGADO DO AUTOR: NATALIA OLIVEIRA RONCONI, OAB nº RO13985 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por KEILA APARECIDA COUTINHO GUERINO SEZINI em face do INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com a finalidade de que lhe seja reconhecido tardiamente o direito ao recebimento de benefício denominado salário-maternidade, em razão do nascimento de seu(ua) filho(a) na data de 08/08/2024. Com a inicial, juntou procuração e outros documentos. A Autarquia apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos, em razão da ausência de início de prova material (ID 134118661). Foi produzida prova testemunhal (ID 134562595). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 135186277). É o relatório. Decido. As partes são legítimas e estão bem representadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, imprescindíveis ao desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, razão por que passo ao exame do mérito. É cediço que o salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 dias que o antecederam ou, ainda, à mãe adotiva ou guardiã para fins de adoção, durante 120 dias (inovação pela Lei n. 10.421/02). Com efeito, o referido benefício é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 39 da Lei 8.213/91, independente de carência (STF ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF). Portanto, a concessão do benefício previdenciário intitulado salário-maternidade depende tão somente da comprovação da qualidade de segurada da requerente e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência. Cumpre ressaltar que a desnecessidade de carência para a segurada especial, firmada pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 2010), não afasta a exigência dos demais requisitos legais, notadamente a comprovação da qualidade de segurada à época do nascimento do filho, o que demanda a completa instrução do processo para a avaliação adequada da suficiência da prova. Em análise dos autos, verifica-se que a autora trouxe aos autos prova documental de sua prole, notadamente a certidão de nascimento juntada nos autos, que confirma que seu(ua) filho(a) nasceu em 08/08/2024 (ID 133410983). A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade rural, especificamente quanto à comprovação da qualidade de segurada especial e do efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao parto, mediante início de prova material. Para a comprovação da qualidade de segurada especial, a parte autora trouxe aos autos notas fiscais de venda de leite emitidas nos anos entre 2021 a 2025 (ID 133410990), registros estes anteriores e posteriores ao nascimento da criança que confirmam o labor rural em período próximo ao fato gerador. Destarte, o início de prova material apresentado pela parte autora restou corroborado pela prova testemunhal produzida, sendo suficiente a documentação acostada aos autos, conjugada ao depoimento das testemunhas, para comprovar a qualidade…
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