Processo 7001130-82.2026.8.22.0008
TJRO • Guarda
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7001130-82.2026.8.22.0008 Classe: Guarda de Infância e Juventude Assunto:Guarda REQUERENTE: C. D. S. S., LINHA JOSUE NOGUEIRA, KM 8,5 s/n ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDOS: A. L. D. S., NI s/n NI - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, J. D. S. L., NI s/n NI - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 1.621,00 DESPACHO Recebo a emenda da inicial (id 135421865 ), retifique o endereço dos requeridos . Trata-se de ação de guarda c/c guarda provisória, proposta por C. D. S. S. , em face de A. L. D. S. e outros. Cuida-se de pedido em que a requerente aduz ser avó materna dos menores Kelvin Kawan Lima dos Santos (11 anos), Ketthellyn Kawany Lima dos Santos (09 anos) e Kenedh Heithor Lima dos Santos (05 anos) desde 13/02/2025, após entrega formal realizada pela mãe, Jadna dos Santos, que declarou incapacidade material e emocional para cuidar dos filhos. O Conselho Tutelar confirmou que ambos os genitores, Jadna dos Santos e A. L. D. S., enfrentam dependência química, estando impossibilitados de exercer a função protetiva e ausentes do município, sem notícia de seu paradeiro. Diante da desintegração familiar, a avó materna assumiu a tutela, oferecendo condições materiais, psicológicas e um compromisso moral de garantir o cuidado e o desenvolvimento dos menores, possibilitando a reparação de vínculos e preservação da dignidade dos infantes. Em sede de liminar requer a guarda provisória. É o relatório. Decido. Recebo a inicial para o processamento. Defiro a gratuidade da justiça a parte autora, tendo em vista os documentos coligidos aos autos, dos quais demonstram que a parte autora é hipossuficiente. PASSO A ANÁLISE DA LIMINAR - GUARDA PROVISÓRIA. Com relação ao pedido de guarda provisória, na apreciação do requerimento, impõe-se o prevalecimento do interesse dos menores, visando sempre ao seu bem-estar. Pelos documentos acostados à inicial, verifica-se que as crianças encontram-se de fato sob os cuidados da AVÓ MATERNA, não havendo indícios de prejuízo aos seus interesses. Assim, encontram-se presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada (art. 300, § 3º, do CPC), ora requerida, tendo em vista que, conforme as informações constantes na inicial, a medida melhor atende ao interesse das crianças. Destarte, presentes os pressupostos legais, DEFIRO a concessão da antecipação de tutela, nos termos dos arts. 294 e seguintes c/c art. 300 do CPC, para decretar a guarda provisória das menores KELVEN KAWAN LIMA DOS SANTOS , brasileiro, criança nascida em 03/05/2014, atualmente com 11 (onze) anos de idade, KETHELLYN KAWANY LIMA DOS SANTOS, brasileira, criança nascida em 04/04/2016, atualmente com 09 (nove) anos de idade, e KENEDH HEITHOR LIMA DOS SANTOS, brasileiro, criança nascida em 05/03/2021, atualmente com 05 (cinco) anos de idade, em favor da AVÓ MATERNA C. D. S. S. . Ressalto que a guarda provisória poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada e ouvido o Ministério Público, nos termos do art. 35 do ECA, caso evidenciado que não está atendendo ao melhor interesse das infantes. Expeça-se o Termo de Guarda Provisória das menores KELVEN KAWAN LIMA DOS SANTOS ,…
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