Processo 7001132-10.2026.8.22.0022

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7001132-10.2026.8.22.0022
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7001132-10.2026.8.22.0022 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: VALTER DIAS OLIVEIRA - ME ADVOGADO DO AUTOR: TIAGO GOMES CANDIDO, OAB nº RO7858 Polo Passivo: PAULA RENATA FERNANDES REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA De saída, ressalto que, por força dos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, elencados à luz do art. 2º da Lei n.º 9.099/95, que regem o sistema dos Juizados Especiais, bem como do disposto no art. 38 do mesmo diploma legal, fica o relatório dispensado. Em que pese tal faculdade, entendo ser conveniente traçar breve histórico processual, ressaltando as questões de fato e de direito a serem sopesadas por este Juízo. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por VALTER DIAS OLIVEIRA em desfavor de PAULA RENATA FERNANDES em que a parte autora alega ser credora da importância atualizada de R$ 4.077,04 (quatro mil e setenta e sete reais e quatro centavos). Consoante termo de audiência acostado ao ID 137488456, verifico que a parte requerida não se fez presente na audiência de conciliação, embora tenha sido devidamente citada com a devida antecedência (ID 136742470). Compulsando os autos, também não acuso a apresentação de contestação. Aspecto relevante relativo ao procedimento especial disciplinado pela Lei Federal n.º 9.099/95 diz respeito à imprescindibilidade do comparecimento pessoal das partes em litígio às audiências previstas no referido diploma legal. Trata-se de regra que se contrapõe aos preceitos gerais do procedimento ordinário regido pelas disposições do Código de Processo Civil, em que se dispensa a presença física das partes em Juízo, excetuando-se a hipótese de depoimento pessoal prestado em audiência de instrução. No procedimento especial de que trata a Lei dos Juizados Especiais, a ausência das partes a qualquer das audiências designadas acarreta sérias consequências no plano processual aos litigantes, sendo que, para o autor, implica a extinção do feito, enquanto que para o réu culmina na decretação dos efeitos da revelia, segundo disposto nos art. 51, inciso I, e 20, da referida lei, respectivamente. Na espécie, a parte requerida, a despeito de regularmente citada, inclusive com as advertências de seu não comparecimento, não se fez presente, sendo aplicável aqui o quanto disposto no referido art. 20 da Lei n.º 9.099/95, segundo o qual “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”. Sabe-se que o instituto processual da revelia visa salvaguardar o Estado da inércia da parte ré, já que a presença desta no processo é de suma importância para o seu bom desenvolvimento, na medida em que dá ao Estado-Juiz os contornos da lide e, assim, meios para que este a aprecie em conformidade com o ordenamento jurídico, na exata proporção do conjunto fático-probatório constituído dentro da relação jurídico-processual perfeita (juiz, autor e réu). No caso em apreço, reconhecida a revelia pela ausência da parte requerida à audiência de conciliação, reputam-se verdadeiros os fatos articulados pela requerente, salvo se o contrário resultar da convicção do magistrado, podendo ser eventualmente…

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