Processo 7001132-16.2026.8.22.0020

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7001132-16.2026.8.22.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única
Última publicação
10/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única RUA PRÍNCIPE DA BEIRA, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, novabrasilandiacpe@tjro.jus.br Número do processo: 7001132-16.2026.8.22.0020 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: EDICARLAS VIEIRA DA SILVA, P. M. D. F. S. M. ADVOGADOS DOS REQUERENTES: OZIEL SOBREIRA LIMA, OAB nº RO6053A, SERGIO MAGESKY DUTRA, OAB nº RO12297, CAROLAYNE RIBEIRO SOBREIRA LIMA MAGESKY, OAB nº RO125100L Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA S E N T E N Ç A Não prevalece a alegação de ausência de interesse processual ante a inexistência de requerimento administrativo prévio, haja vista ser desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa para a apreciação judicial de direito subjetivo reconhecido em lei, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição da Republica Federativa do Brasil. O Superior Tribunal de Justiça, aliás, consolidou orientação no sentido de que "não se exige o esgotamento das instâncias administrativas como condição para que a parte se socorra do Poder Judiciário e pleiteie o reconhecimento de seu direito" (AgInt no AREsp478083/PI, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho). De igual modo, a legitimidade ativa para postular isenção tributária é conferida ao beneficiário do direito – pessoa com deficiência – devidamente representada por seu genitor, conforme dispõe o ordenamento civil. No mérito, restou incontroverso o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) na autora bem como a propriedade formal do veículo pelo representante ( O valor está abaixo do limite estabelecido pela legislação estadual para concessão da isenção e há informe de que o automóvel é destinado ao uso predominante para o transporte da menor portadora de deficiência A legislação aplicável – art. 7º, IV e § 3º, do Decreto Estadual nº 9.963/2002, com redação do Decreto nº 29.241/2024 e art. 6º, IV, da Lei Estadual nº 650/2000 – prevê isenção, em regra, quando o veículo está em nome do beneficiário (pessoa com deficiência), admitindo, contudo, expressamente a aquisição “por intermédio de seu representante legal”. A 1ª Turma Recursal do TJRO vem decidindo no sentido segundo o qual a proteção da dignidade da pessoa com deficiência, somada à impossibilidade prática (e, por vezes, legal) do registro de veículos em nome de incapazes, autoriza interpretação teleológica do benefício fiscal, abrangendo veículos em nome do representante, desde que se comprove o uso preponderante em benefício da pessoa com deficiência e seja o único destinado a esse fim. Veja-se: EMENTADIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. IPVA. ISENÇÃO PARA MENOR AUTISTA. REGISTRO DO VEÍCULO EM NOME DO BENEFICIÁRIO. EXIGÊNCIA LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de isenção de IPVA e restituição de valores, sob o fundamento de não ter sido cumprida a exigência legal de registro do veículo em nome do menor autista. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se é possível conceder isenção de IPVA para veículo registrado em nome de genitora e utilizado para transporte de menor portador de autismo, considerando a impossibilidade de registro em nome de incapaz; e (ii) se é devida a restituição de IPVA pago desde a data do diagnóstico de TEA por…

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