Processo 7001132-47.2025.8.22.0021
TJRO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do processo: 7001132-47.2025.8.22.0021 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: APELANTE: ILSON ANTONIO PEREIRA Advogado do polo ativo: ADVOGADO DO APELANTE: MARIA AMORIM NUNES, OAB nº RO12418A Polo Passivo: APELADOS: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do polo passivo: ADVOGADOS DOS APELADOS: SHEILA SHIMADA, OAB nº SP322241A, DANIEL GERBER, OAB nº DF47827, SOFIA COELHO ARAUJO, OAB nº DF40407A, JOANA GONCALVES VARGAS, OAB nº DF55302, PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por ILSON ANTONIO PEREIRA nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, reparação por danos morais e materiais e repetição de indébito, proposta em desfavor da UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL, cuja sentença tem o seguinte relato do feito: […] Em síntese, alegou que constatou desconto em seu benefício previdenciário (NB 164.875.640-6) pela primeira ré, sem autorização, sob a rubrica "Contribuição UNASPUB", no valor mensal inicial de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), posteriormente reajustado para R$ 45,54. Sustenta que jamais solicitou qualquer tipo de associação ou filiação à requerida, desconhecendo totalmente a origem dos descontos, que tiveram início em abril de 2024. Requereu a declaração de nulidade da cobrança, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais. [...] Na sentença (ID 32063855) foi julgado parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: […] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexistência de vínculo associativo entre o autor e a primeira ré (UNABRASIL) e, por conseguinte, a nulidade da cobrança da mensalidade associativa mencionada na petição inicial, determinando a cessação definitiva dos descontos; b) CONDENAR a primeira ré ao ressarcimento, em dobro, dos valores indevidamente cobrados do autor, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), valores estes que deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença. A atualização monetária deverá observar os índices oficiais adotados pelo Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), a contar de cada desconto até a data da citação. A partir da citação e até o efetivo pagamento, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, conforme interpretação firmada pelo STJ e § 1º do art. 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; d) EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar demandas em face de autarquia federal (art. 109, I, CF), ressalvado ao autor o direito de renovar a pretensão perante o juízo competente. Ante a sucumbência recíproca entre autor e primeira ré (UNABRASIL), condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais relativas à lide entre eles. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, devendo cada parte arcar com os honorários do…
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