Processo 7001133-31.2026.8.22.0010
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura cpe@tjro.jus.br 7001133-31.2026.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações Municipais Específicas R$ 10.029,63 REQUERENTE: SOELI DOS SANTOS MACHADO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA MANAUS 6394 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: LEONARDO ZANELATO GONCALVES, OAB nº RO3941 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AVENIDA JOÃO PESSOA 4231 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA SENTENÇA A parte autora, servidora do Município de Rolim de Moura, pretende a condenação do ente público ao pagamento de diferenças retroativas da gratificação por lotação, de janeiro/2021 a novembro/2022, sustentando que o art. 80 da LC 108/2012 determina a correção anual da vantagem pelo índice IGP-M/FGV, o que não teria sido cumprido pela administração. Pois bem. Não obstante decisões anteriores em sentido contrário, adota-se, doravante, o recente julgado da Turma Recursal do e. TJ/RO, segundo qual: "A vedação constitucional à vinculação de reajustes de benefícios ou remunerações de servidores públicos a índices de correção monetária, expressa no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 42 do STF, tem aplicação obrigatória aos entes subnacionais em razão da competência reflexa. A vinculação de reajustes automáticos a índices externos, sejam públicos ou privados, compromete a autonomia financeira e orçamentária do ente federativo e viola os princípios da discricionariedade administrativa e do planejamento fiscal. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7005971-85.2024.8.22.0010, 2ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: ILISIR BUENO RODRIGUES Data de julgamento: 05/06/2025). TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESLOCAMENTO. SERVIDORES MUNICIPAIS. VINCULAÇÃO AUTOMÁTICA A ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (IGP-M/FGV). VIOLAÇÃO DO ART. 37, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA VINCULANTE Nº 42 DO STF. AFRONTA À AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA E AO PLANEJAMENTO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTALMENTE RECONHECIDA. EFEITOS EX TUNC, COM RESSALVA AOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedentes o pedido de servidores municipais para determinar que o Município de Rolim de Moura proceda ao reajuste da gratificação de deslocamento pelo IGP-M/FGV, nos termos do §4º do art. 1º da Lei Complementar n. 156/2013 e efetuar o pagamento retroativo das diferenças apuradas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em apurar a inconstitucionalidade incidental do §1º do art. 4º da LC n. 156/2013 que vincula o reajuste da gratificação de deslocamento ao IGP-M/FGV, índice calculado por entidade privada, situação que viola o inciso XIII do art. 37 da CF e a Súmula Vinculante nº 42 do STF. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de Justiça de Rondônia, por meio da ADI n. 0801083-92.2024.8.22.0000, reconheceu que a vinculação a índices externos, sejam eles federais ou privados, subtrai do ente público a capacidade de autogerir seus recursos orçamentários, violando os princípios da autonomia administrativa e do planejamento fiscal previstos no §1º do art.…
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