Processo 7001133-61.2026.8.22.0000
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7001133-61.2026.8.22.0000 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ROSENEIDE SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: DAVI COSTA MEDEIROS, OAB nº RO10110 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais promovida por ROSENEIDE SOARES DE OLIVEIRA contra a ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A referente ao atraso injustificado por parte da concessionária para conclusão de obra necessária à conexão e operacionalização de sistema fotovoltaico instalado na unidade consumidora da parte autora, localizada à Rua Jerônimo de Ornelas, Quadra n.° 1, n.° 6399, bairro Aponiã, Porto Velho/RO (ID 132463140). Sustenta a parte autora que, após satisfazer todas as exigências técnicas e normativas, restaria pendente exclusivamente a realização, pela ré, de intervenções na rede elétrica para liberação do sistema, de modo que a autora permaneceu privada dos benefícios econômicos advindos da geração própria de energia, arcando simultaneamente com os custos do investimento e o pagamento integral da tarifa convencional. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355 e 370, ambos do CPC, sendo desnecessária a produção de qualquer prova oral. DA FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES 1.1. Da preliminar de Incompetência em razão da matéria – Necessidade de perícia (JEC) Inicialmente, AFASTO a preliminar levantada pela ré, porquanto a realização de perícia, por si só, não é suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais. Caso existam outros elementos no feito que provem o alegado e formem a convicção do magistrado, a demanda deve ser apreciada. Não se trata de demanda complexa apta a ensejar a extinção do processo, até porque a controvérsia cinge-se à regularidade dos serviços e o observância aos prazos da Resolução 1.000/2021 da ANEEL. 1.2. Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Em vista da gratuidade no 1º grau, em sede de Juizados Especiais, deixo de analisar neste momento a impugnação ao pedido de justiça gratuita. O pleito será analisado no momento oportuno, caso haja interposição de recurso pela parte autora. 1.3. Inépcia da Inicial - Ausência de documentos indispensáveis à ação Seguindo a análise, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação. É preciso dizer que a petição inicial narrou causa de pedir e pedidos compatíveis com a pretensão invocada, isto é, ao contrário do que compreende a Demandada, a comprovação da ocorrência ou não do dano moral pleiteado é questão afeta ao mérito, não tendo sequer a Demandada apontado qual documento entende ter sido omitido. De igual modo, observa-se que a petição inicial está acompanhada não só de documentos essenciais, mas, assim como, de documentos que a Demandante entende fazerem prova dos fatos constitutivos do direito invocado, não tendo a Demandada produzido sequer prova indiciária que afaste a presunção deles advinda. Logo, a preliminar de inépcia da petição…
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