Processo 7001136-07.2026.8.22.0003

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7001136-07.2026.8.22.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Jaru - 2ª Vara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo:7001136-07.2026.8.22.0003 Classe:Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Defeito, nulidade ou anulação, Fornecimento de Água, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência AUTORES: VALDIRENE DOS SANTOS RODRIGUES, EDUARDO RODRIGUES PEGO ADVOGADOS DOS AUTORES: GIANE BEATRIZ GRITTI, OAB nº RO8028, SILVANA FELIX DA SILVA, OAB nº RO4169, JOSE COSTA DOS SANTOS, OAB nº CE33698B REU: AGUAS DE JARU SPE S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Os autores, EDUARDO RODRIGUES PEGO e VALDIRENE DOS SANTOS RODRIGUES, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, ajuizaram a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer/Não Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, em face de AGUAS DE JARU SPE S.A., também qualificada. Alegam os requerentes, em síntese, que são casados e residem no imóvel localizado na Rua Osvaldo Cruz, nº 0907, Setor 03, Jaru/RO, sendo usuários do serviço de abastecimento de água prestado pela requerida sob a matrícula de consumo nº 19075-6. Aduzem que possuem histórico de regular adimplemento das faturas de água e que, de forma abrupta, no dia 18/02/2026, foram surpreendidos com a suspensão total do fornecimento de água no imóvel, sob justificativa de supostos débitos pendentes, o que reputam ilegal e indevido. Apontando que a suspensão ocorreu sem aviso prévio e sem qualquer inadimplência apta a justificar o ato, além de relatarem uma cobrança anômala na fatura de referência 11/2025 no valor expressivo de R$ 319,64, que foi devidamente quitada para evitar o corte de água do lar do casal. Requereram, assim, a condenação da requerida em obrigação de fazer consistente na regularização cadastral, a devolução em dobro do indébito no valor de R$ 639,28, referente ao pagamento excedente de R$ 319,64 efetuado em 01/12/2025, e a condenação da concessionária ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 para cada um dos cônjuges. O pedido de tutela de urgência foi deferido conforme decisão de ID 132811657, determinando que a ré restabelecesse o fornecimento de água no prazo de 24 horas. A requerida apresentou contestação (ID 134934947). Em suas razões de defesa, sustenta a inocorrência de ato ilícito e a regularidade do abastecimento da unidade. Defende que, após reclamação administrativa em 19/02/2026, foi concedido um crédito de R$ 98,48 compensado na fatura de vencimento em 03/2026. Alega, a ausência de sua responsabilidade civil, o descabimento da inversão do ônus da prova, a validade probatória de suas telas sistêmicas e a inexistência de danos morais indenizáveis. Subsidiariamente, requer a fixação de eventual indenização sob as balizas da razoabilidade e a restituição dos valores na modalidade simples. Os requerentes apresentaram réplica (ID 135600866), rebatendo os argumentos defensivos. Este é o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instaurada nos presentes autos deve ser analisada sob a ótica do sistema de proteção e defesa do consumidor. Isso ocorre porque a relação jurídica estabelecida entre a requerente e a empresa concessionária de serviço público possui natureza nitidamente consumerista, preenchendo todos os requisitos previstos na legislação especial.…

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