Processo 7001136-83.2026.8.22.0010
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura cpe@tjro.jus.br 7001136-83.2026.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações Municipais Específicas R$ 8.587,56 REQUERENTE: SOELI DOS SANTOS MACHADO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA MANAUS 6394 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: LEONARDO ZANELATO GONCALVES, OAB nº RO3941 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, 4478 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA SENTENÇA Não houve aqui maiores questionamentos a respeito da gratificação de incentivo à escolaridade de SOELI DOS SANTOS MACHADO, mesmo porque o réu implementou o referido benefício, de modo que comprovado que a parte autora faz jus a vantagem de que trata o art. 91, "c", da Lei Complementar nº 108/12 no percentual de 30%. Nada obstante, a parte autora demonstrou a tese dela mediante a juntada das fichas financeiras (id 132278753). Isto é, de que a verba foi implantada em sua integralidade em agosto de 2025. Portanto, deve ganhar os retroativos da gratificação ora em debate, cujo termo inicial é o requerimento administrativo (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002002-91.2021.8.22.0002, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Data de julgamento: 22/08/2022) Ante o exposto, julgo procedente o pedido e, por consequência, condeno o réu ao pagamento da gratificação acima, entre a data do requerimento, abril de 2024, e a data do efetivo implemento em folha, agosto de 2025, além de correção monetária e juros a partir da citação, de acordo com o índice determinado pela Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º (taxa Selic). Apresentado dentro do prazo (dez dias), admito desde já e apenas no efeito devolutivo (art. 43) o recurso do art. 41, da Lei n.o 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada. Findos os dez dias para as contrarrazões (art. 42, § 2o), encaminhe-se o feito à e. Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Rolim de Moura, quarta-feira, 3 de junho de 2026 às 12:04 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
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