Processo 7001136-95.2026.8.22.0006
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001136-95.2026.8.22.0006 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: JOSE CICERO DE OLIVEIRA, BAIRRO LINO ALVEZ TEIXEIRA 1493 AVENIDA MARECHAL RONDON - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: CAIO ANTUNES DE ASSIS, OAB nº RO10963 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, , - DE 2882 A 3056 - LADO PAR - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido liminar proposta por MOACIR ALVES LOPES, em face do ESTADO DE RONDÔNIA, visando à concessão de procedimento cardiológico. Aduz a parte autora, idoso de 63 (sessenta e três) anos, ser portador de doença arterial coronariana, caracterizada por estenose de 80% a 90% na artéria descendente anterior (ADA) e estenose de 30% a 95% na primeira artéria diagonal, razão pela qual necessita realizar ANGIOPLASTIA CORONARIANA C/ IMPLANTE DE UM STENT, com urgência. Informa, ainda, ser portador de doença cardíaca hipertensiva com insuficiência cardíaca (CID I11.0) e cardiomiopatia isquêmica (CID I25.5). Assim, pleiteou tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que o requerido forneça, direta ou indiretamente, procedimento cardiológico, bem como custeie eventuais despesas com internações, dentre outras demandas, sob pena de multa diária ou de sequestro de quantia necessária para a realização da consulta em hospital ou clínica da rede privada de saúde. É o relatório. Decido. Recebo a inicial para o processamento. Não analisarei, por ora, o pedido de gratuidade da justiça, vez que o acesso ao primeiro grau do Juizado Especial independe do recolhimento de custas, consoante o disposto no art. 54 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme o disposto no art. 27 da Lei 12.153/09. Aprecia-se, doravante, o pedido de tutela de urgência. A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada, não deve ser deferida (art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil de 2015). Em matéria de acesso à saúde, a Constituição da República de 1988, em seu art. 196, dispõe que "a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Ao lado do citado preceito, agora são o art. 198 e seus incisos, da mesma Carta, que estabelecem que "as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado" de forma descentralizada, "com direção única em cada esfera do governo" e "atendimento integral". Ou seja, todos têm direito à saúde e é dever do Estado providenciá-la mediante políticas que evitem agravamento de doenças, fornecendo acesso universal e igualitário a serviços que promovam a recuperação do doente, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição da República, consiste em norma que possui eficácia plena, de aplicabilidade direta e imediata. E o…
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