Processo 7001138-50.2026.8.22.0011

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001138-50.2026.8.22.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Alvorada do Oeste - Vara Única
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288. Processo: 7001138-50.2026.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária AUTOR: MARIA DAS GRACAS, RUA CARLOS DE LIMA 1429, CASA NOVO HORIZONTE - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: JONATA BRENO MOREIRA SANTANA, OAB nº RO9856, LARA MARIA MONTEIRO FRANCHI NUNES, OAB nº RO9106, TEREZINHA MOREIRA SANTANA, OAB nº RO6132A REU: I. -. I. N. D. S. S., ACRE 2811 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação de restabelecimento de benefício auxílio-doença com pedido de tutela de urgência antecipada c/c conversão em aposentadoria por invalidez proposta por Maria das Graças em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, todas as partes qualificadas. Alega a parte autora que exercia atividade laboral na função de serviços gerais e que era beneficiária de auxílio por incapacidade temporária (NB nº 723.365.064-1), concedido em razão de incapacidade laborativa decorrente de enfermidades ortopédicas degenerativas. Sustenta que o benefício foi cessado administrativamente em 10/10/2025, embora a perícia médica administrativa tenha sido realizada apenas em 11/05/2026, ocasião em que teria sido reconhecida sua incapacidade para o trabalho. Afirma que permanece acometida por patologias ortopédicas, especialmente gonartrose bilateral e dor articular progressiva, com quadro clínico degenerativo e incapacitante, ocasionando limitações funcionais relevantes, dores intensas, dificuldade de locomoção e impossibilidade de exercer suas atividades habituais. Aduz que os laudos médicos, exames e documentos clínicos apresentados demonstram agravamento do quadro de saúde e incapacidade laborativa persistente. Sustenta, ainda, que manteve a qualidade de segurada perante a Previdência Social, inclusive em razão do período de manutenção da proteção previdenciária após a cessação do benefício. Argumenta que houve inconsistência na avaliação médico-pericial realizada pelo INSS, uma vez que o reconhecimento administrativo da incapacidade ocorreu em momento posterior à data fixada para cessação do benefício, além de alegada desconsideração dos documentos médicos contemporâneos apresentados. Aduz também que não lhe foi oportunizado exercer regularmente o direito de solicitar a prorrogação do benefício na esfera administrativa, em razão da forma como foi estabelecida a data de cessação, o que teria inviabilizado a adoção das medidas administrativas cabíveis antes do encerramento do benefício. Defende que permanece incapaz para o exercício de atividade laboral, seja de forma temporária ou permanente, razão pela qual entende preenchidos os requisitos para o restabelecimento do benefício previdenciário ou, subsidiariamente, para sua conversão em aposentadoria por invalidez. Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para imediato restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária; a condenação do réu à concessão de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa do benefício; subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença previdenciário desde a data da cessação e enquanto perdurar a incapacidade; o…

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