Processo 7001139-37.2018.8.22.0004

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7001139-37.2018.8.22.0004
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Jorge Leal
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7001139-37.2018.8.22.0004 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: D. P. D. E. D. R., ESTADO DE RONDONIA, MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE ADVOGADOS DOS APELANTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE Polo Passivo: JOEL SILVA FONSECA ADVOGADO DO APELADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Rondônia, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 196 e 198 da Constituição Federal, bem como a incidência do Tema 1234 do STF. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO PELO SUS. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JULGAMENTO SOB A TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC. PREVALÊNCIA DO VOTO DIVERGENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer, condenou solidariamente os entes públicos Estadual e Municipal ao fornecimento do medicamento Temodal, não padronizado pelo SUS, afastando a condenação em honorários sucumbenciais com base na Súmula 421 do STJ. A Defensoria pleiteou a fixação de honorários advocatícios em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) definir a responsabilidade solidária dos entes públicos no fornecimento do medicamento pleiteado; (ii) analisar a legitimidade passiva do Ente Municipal; (iii) verificar a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública e sua forma de distribuição entre os entes. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O fornecimento de medicamentos pelo poder público, mesmo que não incorporados às listas do SUS, é garantido quando comprovada a necessidade e a hipossuficiência do paciente, sendo a responsabilidade solidária entre os entes federativos reconhecida conforme o Tema 793 do STF. 2. A solidariedade entre os entes públicos não impede a responsabilização do Município no polo passivo, sendo legítima sua inclusão na lide. 3. A jurisprudência do STF (Tema 1.002) admite a fixação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, superando o entendimento da Súmula 421 do STJ. 4. O relator votou pela fixação proporcional dos honorários entre os entes (R$ 2.000,00 para o Estado e R$ 1.000,00 para o Município). 5. Prevaleceu, porém, o voto divergente que entendeu ser a responsabilidade pelos honorários também solidária, em coerência com a natureza constitucional da solidariedade no SUS, fixando-os em R$3.000,00 solidariamente devidos pelo Estado e Município. 6. A decisão foi proferida sob a técnica do art. 942 do CPC, com ampliação do quórum e prevalência do voto divergente. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso da Defensoria Pública provido para condenar solidariamente o Estado de Rondônia e o Município de Ouro Preto do Oeste ao pagamento de honorários sucumbenciais. Recursos dos entes federativos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos, independentemente de sua padronização pelo SUS, quando comprovadas a necessidade médica e a hipossuficiência do paciente. 2. É legítima a inclusão do…

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