Processo 7001140-14.2026.8.22.0013
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br E-mail: cjs2vara@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh Processo: 7001140-14.2026.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria Rural (Art. 48/51), Concessão AUTOR: ADAO ROSA SIMPLICIO ADVOGADOS DO AUTOR: WANDERSON GUSTAVO CORADO DOS ANJOS, OAB nº RO11602, ATYLLA FERREIRA DA SILVA ELY, OAB nº RO15394 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO 1. Das preliminares Não há preliminares a serem analisadas. 2. Das questões processuais pendentes. Inexistem questões processuais pendentes a serem analisadas. 3.Delimitação das questões de fato e de direito. O pedido inicial é de aposentadoria rural por idade e para solução da lide necessária a verificação da presença de dois requisitos: idade mínima de 60 anos (homem) e 55 (mulher) e o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício pretendido, nos termos do artigo 39, I, da Lei 8.213/9 A idade da parte autora pode ser verificada no documento pessoal juntado aos autos (ID 135147067). Dessa forma, a questão controvertida gira em torno da qualidade de segurado, que foi contestada pelo requerido. Fixo como pontos controvertidos da lide: i) a qualidade de segurado especial da parte requerente; ii) o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício pretendido, nos termos do artigo 39, I, da Lei 8.213/91. 4. Das provas a serem produzidas. Diante do disposto nos art. 357, III, do CPC, distribuo o ônus da prova conforme previsto no artigo 373, incisos I e II, cabendo à parte autora comprovar a existência do fato constitutivo de seu direito e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Os meios de prova relevantes para o julgamento da lide são a documental e testemunhal, pelo que, nos termos do artigo 357, II, do CPC, admito a produção dessas provas. A prova documental já foi produzida, sendo facultado às partes juntar documentos novos no decorrer da instrução. Defiro a produção da prova testemunhal e, para tanto, DESIGNO audiência de instrução para o dia 29/09/2026, às 09 horas, a qual, em atenção ao artigo 3º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça, alterado pela Resolução nº 481/2022, bem como Provimento nº 013/2021 CGJ/TJRO, será realizada de forma HÍBRIDA, ou seja, tanto de modo presencial, quanto de modo virtual, ficando a critério da parte e seu advogado o modo como deseja participar. Neste formato, algumas partes/testemunhas/interessados podem comparecer pessoalmente ao Fórum da Comarca e outras partes/testemunhas/interessados podem ser inquiridas por videoconferência, por meio do Google Meet. Para tanto, as partes devem se manifestar nestes termos, informando ao juízo a forma como pretendem participar da audiência, se na forma presencial ou virtual e, após manifestação da(s) parte(s), havendo necessidade a forma poderá ser alterada. Caso a parte se comprometa em levar a testemunha à audiência (seja na forma presencial ou virtual), independentemente da intimação formal do art. 455, do CPC, presumir-se-á que, em caso de a…
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