Processo 7001140-47.2026.8.22.0002
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: central_ari@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7001140-47.2026.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: EDSON DO NASCIMENTO NOBRE ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RAQUEL HORA DA CONCEICAO SIMOES, OAB nº RO13567, LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641 Polo Passivo: ALISSON LOPES KOCHHANN EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. A parte autora manifestou requerendo o prosseguimento do feito face o descumprimento do acordo realizado e homologado nos autos. Deste modo, face o decurso do prazo para pagamento voluntário e o requerimento do credor, RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e intime-se a parte requerida para comprovar o respectivo pagamento do acordo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). Em caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC). O executado, se não pagar voluntariamente, poderá apresentar a sua impugnação nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do encerramento do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Decorrido tal prazo, e não havendo a satisfação da obrigação, INTIME-SE a parte exequente para certificar o não recebimento do acordo e proceder com a atualização dos cálculos, oportunidade em que deverá aplicar a multa de 10% (dez por cento – art. 523, do CPC) e requerer o que entender de direito. Frisa-se que, na fase constritiva será adotada a ordem preferencial disposta no art. 835 do CPC. De outro lado, comprovado o pagamento integral, INTIME-SE a parte Exequente para que informe da satisfação do crédito, sob pena de extinção e arquivamento do feito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Sendo o pagamento integral por meio de deposito em conta vinculada a esses autos, intime-se o exequente para fornecer dados bancários válidos para recebimento de alvará eletrônico. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: EXEQUENTE: EDSON DO NASCIMENTO NOBRE, RUA ARIQUEMES 3540, - ATÉ 3190/3191 BNH - 76870-770 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EXECUTADO: ALISSON LOPES KOCHHANN, RUA ALEGRIA 5195 FELIZ CIDADE - 76874-080 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Ariquemes/RO, sexta-feira, 17 de julho de 2026 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de direito
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