Processo 7001140-93.2026.8.22.0019
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Vara Genérica de Machadinho D'Oeste/RO RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7001140-93.2026.8.22.0019 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo ativo: HALLISTER CARPINA FERNANDES Advogado(a): GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA, OAB nº RO5939A, LARISSA PALOSCHI BARBOSA, OAB nº RO7836 Polo passivo: ESTADO DE RONDONIA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Incialmente, DETERMINO a intimação do autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar a representação, uma vez que o instrumento de mandato acostado ao ID 133710720 não foi subscrito pelo outorgante. Relatório dispensado na forma dos artigos 27 e 38 das Leis 12.153/2009 e 9.099/1995, respectivamente. O caso ora em apreço trata de matéria exclusivamente de direito e fatos provados por documentos, não havendo necessidade de produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide na forma do art. 139, inciso II e art. 355, inciso I, ambos do CPC. A controvérsia a ser apreciada por este Juízo consiste em perquirir sobre se a parte autora, servidor público efetivo do Estado de Rondônia, ocupante do cargo de policial civil, integrante do Quadro de Servidores da Secretaria de Estado da Justiça, pertencente ao grupo de profissionais da Segurança Pública, tem direito à revisão da base de cálculo do adicional de periculosidade no montante pleiteado. Pois bem. Como é cediço, nessa seara, a Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso XXIII, estabelece como direito social do cidadão a percepção do “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/1998, o adicional de periculosidade foi suprimido dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos, pela nova redação dada ao §3º, do artigo 39, da Constituição Federal. Cumpre asseverar, contudo, que não existe óbice para a concessão do referido adicional aos servidores públicos. Porém, o seu pagamento somente poderá ser deferido se houver lei devidamente regulamentada que o preveja. Maria Sylvia Zanella Di Pietro leciona a respeito do direito ao adicional de insalubridade: Os direitos do servidor público estão consagrados, em grande parte, na Constituição Federal (arts. 37 a 41); não há impedimento, no entanto, para que outros direitos sejam outorgados pelas Constituições Estaduais ou mesmo nas leis ordinárias dos Estados e Municípios. Os direitos e deferes do servidor público estatutário constam do Estatuto do Servidor que cada unidade da Federação tem competência para estabelecer, ou da CLT, se o regime celetista for o escolhido para reger as relações de emprego. Em qualquer hipótese, deverão ser observadas as normas da Constituição Federal. (In: Direito Administrativo. 23.ed. atual até a EC nº 62, de 2009. São Paulo: Atlas, 2010, p. 608) Importa lembrar, por oportuno, que a Administração Pública deve se pautar pelo princípio de legalidade, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, que estabelece a vinculação das atividades administrativas às determinações legais, senão veja: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Na lição de Alexandre de Moraes: O…
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