Processo 7001141-23.2026.8.22.0005
TJRO • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7001141-23.2026.8.22.0005 Classe: Embargos de Terceiro Cível Valor da ação: R$ 20.000,00 Parte autora: LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO Advogado: LUCILEIDE OLIVEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO7281 Parte requerida: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado: IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO em face de SICOOB CENTRO, distribuídos por dependência aos autos de execução n.º 7003466-44.2021.8.22.0005. Alega o embargante, em síntese, que é o legítimo proprietário e possuidor do veículo Honda Fit LXL 2006/2007, placa HYQ 3G81, Renavam: 907107605, adquirido em 15/05/2023. Afirma que, ao tentar realizar a transferência junto ao DETRAN em 29/01/2026, foi surpreendido por uma restrição judicial (RENAJUD) oriunda do processo de execução supramencionado, movido contra o antigo proprietário, Marcelo Ferreira Nantes. Sustenta ser terceiro de boa-fé, uma vez que a aquisição precedeu a restrição, ocorrida apenas em 17/09/2025. Pugnou pela desconstituição da penhora e liberação do bem. Citada, a embargada apresentou manifestação informando que não se opõe à liberação do veículo, renunciando à manutenção da restrição em atenção aos princípios da cooperação e boa-fé objetiva. Contudo, invocou o princípio da causalidade, argumentando que a constrição indevida ocorreu por desídia do embargante, que não promoveu a transferência da titularidade do bem no tempo oportuno. As partes informaram não ter interesse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inexiste questão de fato que demande produção de outras provas, comportando o feito o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo preliminares a serem sanadas. No mérito, a pretensão do embargante merece acolhida. Conforme se extrai do caderno processual, o embargante comprovou a aquisição e a posse do veículo em data anterior à restrição judicial. O registro de intenção de venda para Luiz Carlos do Nascimento data de 15/05/2023, ao passo que a restrição via RENAJUD foi inserida apenas em 17/09/2025, conforme se verifica ao ID. 131697530. Ressalte-se que a ausência de comprovação de regularização da transferência do veículo perante os órgãos competentes não obsta o ajuizamento de embargos. Portanto, nos termos do artigo 674 do CPC, os bens do terceiro, ora embargante, não podem responder pela garantia de execução/cumprimento de sentença se este não integra a relação processual, devendo ser desconstituído o bloqueio realizado nos autos principais sob o nº 7003466-44.2021.8.22.0005. Das despesas processuais No que tange aos ônus sucumbenciais, deve prevalecer o Princípio da Causalidade, conforme preceitua a Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". No caso em tela, embora o embargante tenha demonstrado a…
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