Processo 7001141-24.2025.8.22.0016

TJRO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
7001141-24.2025.8.22.0016
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 01
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7001141-24.2025.8.22.0016 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: SIMONE MARTINS FERNANDES SANTOS ADVOGADO DO APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Dispensado. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que julgou procedente a denúncia para condenar a recorrente pela prática do crime previsto no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro (permitir pessoa não habilitada conduzir motocicleta). A pena foi fixada em 06 meses de detenção, em regime aberto, sendo posteriormente substituída por prestação pecuniária no valor de um salário mínimo. Em suas razões recursais, a Apelante suscita preliminar de nulidade da sentença: por inversão indevida do ônus da prova ao presumir a culpa da ré; e ilicitude do depoimento de policiais baseado em oitiva informal de adolescente sem acompanhamento especializado e sem o aviso do direito ao silêncio (aviso de miranda). No mérito, argumenta que: há seletividade de gênero no julgamento, uma vez que, apesar das informações do inquérito apontarem para a permissão dos pais ou o pai como dono da motocicleta, apenas a mãe foi denunciada e condenada; e que inexiste prova de que a ré tenha entregue a chave ou a moto para o adolescente no dia e horário como narra a denúncia, até porque a propriedade da motocicleta é de terceiro (Diego Soares Torres), por isso pede absolvição por inexistir prova de ter a ré concorrido para o crime ou por insuficiência de prova. PRELIMINAR Como sabemos, no rito simplificado, informal e célere dos juizados especiais criminais, o reconhecimento de nulidade processual (error in procedendo) exige demonstração de concreto prejuízo (arts. 62 e 65, § 1º, da Lei 9.099/95). No caso, as alegações da parte recorrente consistem em mero erro de direito probatório por se referir à suposta valoração inadequada da prova produzida (erro de julgamento - error in judicando), na medida em que reclama da sentença recorrida ter avaliado com maior nível de importância o depoimento de policiais que se basearam em relatos do adolescente colhidos ilegalmente durante a abordagem policial. Não houve presunção de culpa, como quer fazer crer a recorrente. Na sentença apenas se exteriorizou um raciocínio lógico que conecta a prova indiciária ao resultado presumido, cuja suposta valoração inadequada é passível de ser corrigida pela via do presente recurso, o que, por si só, não configura prejuízo concreto que autorize pronunciamento de nulidade processual. Em razão disso, rejeito a preliminar e submeto-a aos e. pares. MÉRITO A recorrente foi condenada como incursa nas penas do art. 310 do CTB, que tipifica como crime a conduta de "permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada...". Trata-se de crime de perigo abstrato, cuja consumação independe da ocorrência de lesão ou de concreto perigo de dano na condução do veículo, conforme a Súmula 575 do STJ. O tipo penal exige a demonstração do dolo específico de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada. Pelo que se deduz dos autos, ao serem contatados pelos…

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