Processo 7001141-87.2026.8.22.0016

TJRO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
7001141-87.2026.8.22.0016
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Costa Marques - Vara Única
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única RUA CHIANCA, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001141-87.2026.8.22.0016 CLASSE: Embargos à Execução EMBARGANTE: MARCOS RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO DO EMBARGANTE: PABLO PEREIRA DOS SANTOS, OAB nº ES32020 EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADO DO EMBARGADO: PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos à Execução opostos por MARCOS RODRIGUES DA SILVA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, já qualificados nos autos. Recebo os embargos para discussão. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça, ante os documentos apresentados (ID 136282037 e seguintes) que corroboram a condição de hipossuficiência declarada. Deixo de conceder efeito suspensivo aos presentes embargos, uma vez que não se encontram preenchidos os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, essencialmente pela carência de garantia do Juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. Passo à análise do pedido de tutela. O embargante pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão/retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes (SERASA/SPC) e do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, alegando a ilegalidade de cláusulas contratuais, cobrança de encargos abusivos e ausência de liquidez do título. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tange à inscrição em cadastros de restrição ao crédito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS (Tema 31), fixou que a abstenção da inscrição somente se justifica quando: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) houver o depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução idônea. No caso em tela, embora o embargante questione a evolução da dívida e a legalidade de encargos, não houve o depósito de valores que entende devidos, tampouco a oferta de caução para garantir a execução. As alegações de abusividade dependem de dilação probatória e análise técnica contábil, não restando configurada, de plano, a probabilidade do direito suficiente para impedir o exercício regular do direito do credor em registrar a inadimplência. Quanto ao registro no SCR (SISBACEN), este possui natureza distinta dos cadastros de proteção ao crédito, sendo um sistema de intercâmbio de informações entre instituições financeiras sobre o risco de crédito, cuja exclusão demanda prova cabal de inexistência ou quitação do débito, o que não ocorre neste momento processual. Assim, à míngua de garantia do juízo ou prova inequívoca do direito alegado neste estágio inicial, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Convido as partes a refletirem acerca da possibilidade de solucionar a questão controvertida mediante a conciliação, uma vez que o acordo construído pelas partes otimiza ganhos ou minimiza prejuízos diante do tempo que o processo poderá levar para ser concluído, reforçando a ideia de solução dos conflitos de forma pacífica, rápida e satisfatória, para a resolução de conflitos,…

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