Processo 7001144-31.2024.8.22.0010

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7001144-31.2024.8.22.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Presencial n. 20 de 16/04/2026 7001144-31.2024.8.22.0010 Apelação (Recurso Adesivo) (PJE) Origem: 7001144-31.2024.8.22.0010 – Rolim de Moura / 2ª Vara Cível Apelante/Recorrido: Banco Pan S.A. Advogado(a): Renato Chagas Correa da Silva (OAB/RO 8768) Apelado(a)/Recorrente: José Cândido Barbosa Advogado(a): Rodrigo Ferreira Barbosa (OAB/RO 8746) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 16/12/2025 Redistribuído por Prevenção em 07/01/2026 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO PAN S.A. NÃO PROVIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos mensais efetuados desde 2018 sobre seu benefício previdenciário, decorrentes de suposta contratação de cartão de crédito consignado que o autor afirma não ter realizado. A sentença reconheceu a inexistência de contratação válida, condenou o banco à restituição simples dos valores indevidamente descontados, à indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e determinou a devolução, pelo autor, da quantia de R$ 6.260,00 depositada em sua conta. O banco apelou buscando a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução das condenações. O autor interpôs recurso adesivo requerendo a restituição em dobro dos valores e a majoração do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de cartão de crédito consignado e se os descontos realizados sobre benefício previdenciário são legítimos; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR A inexistência de contratação válida é reconhecida diante da ausência de prova de manifestação inequívoca de vontade do consumidor, sendo insuficiente a mera juntada do contrato supostamente assinado e o comprovante de crédito, sobretudo diante da inércia do banco em viabilizar a perícia grafotécnica deferida, assumindo o ônus de sua não realização (CPC, art. 373, II; CDC, art. 6º, VIII). A jurisprudência reconhece o dano moral in re ipsa em casos de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto para sua caracterização. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 3.000,00) é mantido por se mostrar compatível com os parâmetros usualmente adotados em casos análogos e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A restituição em dobro dos valores descontados é devida à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável e da conduta culposa da instituição financeira, que manteve descontos indevidos por longo período e não demonstrou a existência de contratação válida, conforme…

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