Processo 7001145-31.2024.8.22.0005

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7001145-31.2024.8.22.0005
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 5ª Vara Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7001145-31.2024.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 799,06 Parte autora: COMERCIO DE MOVEIS JI-PARANA LTDA - ME Advogado: THIAGO ROBERTO DA SILVA PINTO, OAB nº RO5476A Parte requerida: EDSON NAUMY DE SOUZA Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. O despacho (ID 130841377) juntou em anexo o resultado da pesquisa junto ao SISBAJUD. O valor penhorado correspondeu à parte da quantia especificada na planilha de cálculo de ID. 127584091, juntada pela exequente. Intimado, o executado, por meio da curadoria especial, impugnou a penhora, sob o argumento de que não é possível saber se é decorrente de verba alimentar ou conta poupança, o que tornaria impenhorável tal valor. Com isso, requereu expedição de ofício aos bancos em que houve bloqueio para que esclareçam se tais valores são de conta poupança ou advém de remuneração do executado (ID 136392352). Por sua vez, o exequente pugnou pela manutenção da penhora dos valores (ID 136723250). Pois bem. Incontroverso que pertence ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade das verbas bloqueadas em sua conta bancária, conforme o art. 854, §3º do CPC: § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; No caso dos autos, o executado não logrou êxito em comprovar que as verbas bloqueadas via SISBAJUD são impenhoráveis, pois limitou-se a levantar hipóteses sem, contudo, qualquer comprovação de suas alegações. Tomando como base o dispositivo acima, rejeito a impugnação à penhora apresentada pelo executado e, por consequência, indefiro o pedido de expedição de ofício aos bancos onde houve bloqueio. Por outro lado, convolo em penhora a quantia de R$ 415,85, bloqueada em conta bancária de titularidade do executado, via sistema SISBAJUD, defiro o requerimento formulado pelo exequente e autorizo o levantamento dos valores convolados em penhora. Preclusa a presente decisão, venham conclusos para expedição do alvará. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, quarta-feira, 3 de junho de 2026. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito REQUERENTE: COMERCIO DE MOVEIS JI-PARANA LTDA - ME, CNPJ nº 34450460000133, AV. BRASIL 1357, AVENIDA MARECHAL RONDON 721 NOVA BRASÍLIA - 76900-901 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REQUERIDO: EDSON NAUMY DE SOUZA, RUA EXPEDITO RODRIGUES DE SOUZA n 1156 COLINA PARK I - 76906-646 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA

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