Processo 7001145-79.2016.8.22.0015
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 1019 de 21/07/2026 a 27/07/2026 7001145-79.2016.8.22.0015 Apelação (PJE) Origem: 7001145-79.2016.8.22.0015 - Guajará-Mirim / 2ª Vara Cível Apelante : B. B. S.Advogado(a): Edson Rosas Júnior (OAB/AM 1910) Advogado(a): Lúcia Cristina Pinho Rosas (OAB/AM 5109) Apelado(a) : A. F. J. Curador(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relatora : DESEMBARGADORA INÊS MOREIRA DA COSTA Distribuído por sorteio em 29/05/2026 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE.” EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL ÚTIL. PRAZO TRIENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por B. B. S. contra sentença que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de A. F. J. - ME, reconheceu a prescrição intercorrente do crédito exequendo e extinguiu o feito, com fundamento no art. 921, § 5º, c/c os arts. 487, II, e 924, V, todos do CPC. A demanda teve origem em ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário. O juízo de origem considerou aplicável o prazo quinquenal, com termo final em 20/12/2024. O apelante sustenta a inexistência de inércia, afirma que promoveu diligências no curso do feito e invoca a Súmula 106 do STJ para afastar a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar se, no curso da execução de título extrajudicial, restou configurada a prescrição intercorrente, diante da ausência de localização de bens penhoráveis ou de prática de ato útil ao efetivo prosseguimento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. A prescrição intercorrente tem por finalidade impedir a perpetuação indefinida da execução quando, após a suspensão do processo, não há localização de bens penhoráveis ou prática de ato útil ao efetivo prosseguimento da demanda executiva. 3. Decorrido o prazo de suspensão de 1 ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, quando não localizados bens penhoráveis ou praticado ato útil ao prosseguimento da execução. 4. Em execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, o prazo da prescrição intercorrente é trienal, nos termos do art. 44 da Lei n. 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e Súmula 150 do STF. 5. No caso concreto, encerrado o período de suspensão em 19/12/2019, a prescrição intercorrente passou a fluir em 20/12/2019 e se consumou em 20/12/2022, considerado o prazo trienal aplicável às execuções fundadas em Cédula de Crédito Bancário. 6. Embora a sentença tenha adotado o prazo quinquenal, a aplicação do prazo trienal não conduz à reforma do julgado, pois apenas antecipa a consumação da prescrição intercorrente, mantendo-se hígida a conclusão pela extinção da execução. 7. A mera apresentação de petições, requerimentos de pesquisa patrimonial ou diligências infrutíferas não interrompe a prescrição intercorrente, sendo necessária a prática de ato concreto e eficaz, especialmente a efetiva constrição patrimonial. 8. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando não demonstrado que a demora decorreu exclusivamente dos mecanismos do Poder Judiciário,…
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