Processo 7001147-10.2020.8.22.0015
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: gumgab1civel@tjro.jus.br Processo 7001147-10.2020.8.22.0015 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Indenização por Dano Material Requerente MARIA RENE DA ROCHA SPEDO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA DEZIDERIO DOMINGOS LOPES 3117 CIDADE NOVA - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado(a) GRACILIANO ORTEGA SANCHEZ, OAB nº RO5194 Requerido(a) BANCO DO BRASIL SA, AVENIDA ANTONIO L DE ARAUJO s/n, AGENCIA 4004 CENTRO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado(a) MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A __ SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por MARIA RENE DA ROCHA SPEDO em face do BANCO DO BRASIL SA. em razão da autora ter se deparado com o inexpressivo valor de R$374,54 (trezentos e setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) por ocasião do saque do PASEP. Na exordial relata desfalques em sua conta PASEP, falta de aplicação de juros e correção monetária. Discorreu acerca dos programas de integração social PIS e de formação do patrimônio do servidor público (PASEP), bem como da atualização monetária e aplicação de juros de mora em liquidação de sentença. Pugnou pela procedência do pedido, como o fim de condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$178.119,64 (Cento e setenta e oito mil, cento e dezenove reais e sessenta e quatro centavos), devidamente corrigido e atualizado desde o evento danoso. Com a inicial apresentou documentos. Citado, o requerido apresentou defesa (ID56989801 - Pág. 1). Suscitou preliminares de suspensão da tramitação do feito diante de incidente de demandas repetitivas nº 71-TO (2020/0276752-2), impugnação à assistência judiciária gratuita, alegação de ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade da instituição financeira sob o pretexto de ser mero operador do PASEP e carência de ação em razão da prescrição. No que diz respeito ao mérito, discorreu a respeito da criação do PASEP, dos conceitos de saldo principal, rendimentos e abono salarial, das contas individuais, equívocos da parte autora, movimentação anterior na conta do PIS, não aplicação dos índices de valorização legal no fundo PIS-PASEP, dos saques anuais, do plano Real, da não comprovação efetiva do dano material, inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova, do prequestionamento, e, concluiu com pedido de acolhimento das preliminares e no mérito a improcedência da ação com condenação da autora nos encargos de sucumbência. Com a contestação apresentou documentos e protestou pela realização de prova pericial e juntada de novos documentos. A requerente apresentou réplica à contestação, nos termos do documento de ID 57879129 - Pág. 1. As partes foram instadas a especificar provas (ID57879250 - Pág. 1). A requerente se manifestou no sentido de que não tem outras provas a produzir (ID58205057 - Pág. 1), enquanto que o requerido pugnou pela realização de perícia (ID58294832). Decisão saneadora ao id 60342351 afastando a ilegitimidade passiva e fixando a competência do juízo, bem como afastando a alegação de prescrição. Ainda, deferiu a produção de prova pericial contábil. O laudo pericial foi anexo ao id 113531503, as partes manifestam-se a respeito do referido…
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