Processo 7001147-15.2026.8.22.0010

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001147-15.2026.8.22.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Rolim de Moura - 2ª Vara Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3442 8273 - rmm2civel@tjro.jus.br Processo nº: 7001147-15.2026.8.22.0010 Requerente: EZEQUIEL FELISBERTO DA COSTA Advogado/Requerente: CINTIA GOHDA RUIZ DE LIMA UMEHARA, OAB nº SP126707 Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado/Requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA SERVINDO DE OFÍCIO EZEQUIEL FELISBERTO DA COSTA pretende seja o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS condenado a lhe restabelecer o benefício de auxílio-doença e posteriormente convertê-lo em aposentadoria por invalidez e alternativamente a concessão de auxílio acidente. Alega que em 12/09/2021, sofreu grave acidente de trânsito. Que recebeu benefício previdenciário de 12/09/2021 até 17/07/2025. Em 07/11/2025, requereu novo benefício previdenciário, no entanto, foi indeferido por alegação de ausência de carência. Deste modo, ingressou com processo judicial. Foi determinado, de plano, a realização de perícia médica (id. 132823239), aportando aos autos o laudo pericial de id. 136431717. Não concedida a antecipação dos efeitos da tutela (id.136613987), foi o réu citado e apresentou contestação (id. 137223881). A parte autora impugnou (id.137313147). É o relatório. Decido: Inicialmente cumpre registrar que com relação aos pressupostos processuais, encontram-se atendidos. Do ponto de vista das condições da ação, o pedido é juridicamente possível, nada havendo para impedir a sua apreciação. Não há questões processuais pendentes de análise ou resolução. Não é o caso de extinção do processo sem apreciar o pedido da parte autora porque não se configuram as hipóteses dos artigos 485 e 487, incisos II e III do CPC. Feito em ordem e regularmente instruído, estando apto a julgamento no estado que se encontra, nos termos dos arts. 4.º, 6.º, 139, inciso II e 355, inc. I, todos do CPC e 5.º inciso LXXVIII, da Constituição Federal, não se vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, sem que isso afigure cerceamento de defesa. Neste sentido: STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010 e STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010, bem como o E. TJRO – Proc. nº: 10000720070006540. Pretende o autor obter o benefício previdenciário previsto no art. 59 da Lei n. 8.213/91, que assim dispõe: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Da análise dos dispositivos acima, pode-se concluir que são quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade laboral: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência, e (d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). No caso em tela, restam incontroversos os pontos relativos à condição de segurado e cumprimento de carência. O cidadão que teve seu benefício finalizado, como é o caso do auxílio-doença, salário maternidade,…

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