Processo 7001147-88.2026.8.22.0018

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001147-88.2026.8.22.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Santa Luzia do Oeste - Vara Única
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Número do processo: 7001147-88.2026.8.22.0018 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: CLEIDIANE RAMOS DA CRUZ ADVOGADO DO AUTOR: SUELEN NEVES DOS SANTOS, OAB nº RO11928 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pleiteia a concessão de salário maternidade rural. Considerando a importância da cooperação processual, nos termos do art. 6 do Código de Processo Civil, bem como, para fins de fixar a competência do juízo, já que esta Comarca de Santa Luzia D'Oeste/RO é limítrofe com as Comarcas de Rolim de Moura, Alta Floresta D'Oeste e Pimenta Bueno, necessário se faz a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar emenda à inicial. A petição inicial qualifica a parte autora como residente e domiciliada na Linha P-18 Velha, Km 4,5, Zona Rural, no município de Santa Luzia DOeste/RO, justificando o pedido sob o manto de segurado especial (trabalhador rural). Todavia, o comprovante de residência colacionado aos autos aponta endereço totalmente diverso, situado na Avenida Tancredo Neves, nº 3402, Zona Urbana. O ordenamento jurídico pátrio, por meio do art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, exige a indicação precisa do domicílio e da residência das partes. Ademais, tratando-se de benefício previdenciário de natureza rural, a comprovação da fixação de domicílio ou de estreito vínculo com o meio campesino é indício material relevante para o reconhecimento da atividade rurícola. A divergência entre o endereço residencial urbano constante no comprovante e a alegação de moradia e labor na zona rural gera incerteza quanto à real situação fática da parte autora, demandando esclarecimentos antes do prosseguimento do feito para garantir a segurança jurídica e evitar futuras nulidades processuais. Verifico, ainda, que embora tenha postulado a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a parte requerente deixou de apresentar a respectiva declaração de hipossuficiência, documento essencial para a análise do pedido, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. DETERMINAÇÃO Assim, intime-se a parte autora, para impreterivelmente, no prazo de 15 (quinze), dias emendar a inicial, a fim de apresentar justificativa plausível acerca da contradição existente entre o endereço residencial urbano constante no comprovante de endereço e o endereço rural informado na petição inicial e declaração de hipossuficiência atualizada e devidamente assinada. DO FLUXO CONCENTRADO O Conselho da Justiça Federal (CJF), por meio da Recomendação 01/2025, fomenta a utilização do procedimento de instrução concentrada. Neste Juízo, há a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual, denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Portaria Conjunta n. 00003/2024/GAB/PFRO/PGF/AGU. Portanto, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada. Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo…

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