Processo 7001148-21.2026.8.22.0003
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7001148-21.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente/Exequente: CLEONILSON AGUIAR DO NASCIMENTO, RUA PINHO PARANA 4764, CASA ORLEANS - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: CLEONILSON AGUIAR DO NASCIMENTO, OAB nº RO11930 Requerido/Executado: AGUAS DE JARU SPE S.A., BELO HORIZONTE 1243 03 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerido: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, GIOVANNA NOTTI RODRIGUEZ, OAB nº RO12056 SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por CLEONILSON AGUIAR DO NASCIMENTO em face do AGUAS DE JARU SPE S.A., na qual alegou ter adquirido imóvel em 07/2025, com ressalva de transferência de posse somente em 12/2025. Informou que, ao solicitar a transferência da titularidade do serviço de água para seu nome, foram apresentados débitos referentes ao período de 08/2024 a 11/2025. Aduziu que, após apresentar o contrato de compra e venda, a transferência foi condicionada ao pagamento das faturas dos meses de 07 a 11/2025. Sustentou que quitou os débitos exigidos, porém teve o fornecimento de água interrompido e seu nome negativado por faturas do ano de 2024. Requereu, em sede liminar, o restabelecimento do serviço e a exclusão da negativação. No mérito, a declaração de inexistência dos débitos referentes ao ano de 2024, devolução em dobro dos valores pagos de 07 a 11/2025 e indenização por danos morais de R$10.000,00. Tutela de urgência concedida. Citada, a requerida arguiu preliminar de perda do objeto, sob o argumento de que a negativação e o fornecimento de água foram solucionados administrativamente, bem como impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, reiterou a solução administrativa e sustentou que os débitos posteriores à aquisição do imóvel são de responsabilidade do autor. Requereu a improcedência dos pedidos. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I do CPC. I- Das Preliminares I. I- Da perda do objeto A regularização administrativa da negativação e do fornecimento de água não acarreta perda do objeto da demanda, especialmente diante da existência de pedidos indenizatórios e declaração de inexistência de débito. Rejeito a preliminar. I. II- Da impugnação à justiça gratuita Nos Juizados Especiais, o acesso à primeira instância independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais (art. 54 da Lei n. 9.099/95). Rejeito a impugnação. II- Do mérito Em se tratando de responsabilidade civil, cumpre a este Juízo analisar a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, consequentemente, geram o dever de indenizar. O autor apresentou contrato de compra e venda do imóvel firmado em 22/07/2025 (Id 132756200); cópias das faturas reputadas indevidas referentes ao período de 08/2024 a 07/2025 (Id 132626635); imagens do hidrômetro com lacre (Id 132626632, p. 4); demonstrativo de faturamento e comprovante de quitação (Id 132626636); e certidão de negativação por débitos referentes aos meses de 09 e 10/2024 (Id 132626637, p. 2). É incontroverso que os débitos anteriores à aquisição do imóvel foram imputados ao autor indevidamente, assim como o corte no fornecimento de água decorrente dessas cobranças,…
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