Processo 7001149-21.2022.8.22.0011

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001149-21.2022.8.22.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Alvorada do Oeste - Vara Única
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288. Processo: 7001149-21.2022.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação AUTOR: ALAIR CAMILO MERELLES, AVENIDA 9 DE JULHO 4654 CACHIMBO DE OURO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ROSE ANNE BARRETO, OAB nº RO3976, RAYLIANNE CRISTINA MOURA DE TOLEDO, OAB nº RO11193 REU: ANTONIO MOURA FILHO, RUA RIO GRANDE DO SUL 3051 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, VINICIUS SILVA CARLOS, TRAVESSA RELÍQUIA 3495 OLÍMPICO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REU: MARCELO AUGUSTO OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB nº RO338B SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico com pedido de tutela de urgência ajuizada por ALAIR CAMILO MERELLES em face de VINICIUS SILVA CARLOS e ANTONIO MOURA FILHO. Alega o autor, em síntese, que era possuidor e proprietário de fato do veículo FIAT STRADA, placa NDV-0041, o qual foi negociado com o primeiro requerido mediante pagamento realizado por cheque posteriormente devolvido por divergência de assinatura, circunstância que lhe ocasionou a perda do bem sem a correspondente contraprestação financeira. Sustenta que, logo após a aquisição fraudulenta, o primeiro requerido revendeu o veículo ao segundo requerido, razão pela qual requer a anulação do negócio jurídico, a restituição do bem ou, subsidiariamente, o pagamento do valor correspondente ao veículo. Foi deferida medida de restrição sobre o automóvel. Regularmente citado, o requerido Antônio Moura Filho apresentou contestação, sustentando ter adquirido o veículo de boa-fé, mediante apresentação de documentação aparentemente regular, procuração pública válida, consultas junto aos órgãos competentes e pagamento do preço ajustado. O requerido Vinicius Silva Carlos não foi localizado, tendo sido citado por edital. Foi nomeada Curadoria Especial, a qual apresentou contestação por negativa geral. Houve réplica. Foi realizada audiência de instrução e julgamento. As partes apresentaram alegações finais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A controvérsia cinge-se à verificação da validade do negócio jurídico celebrado entre o autor e o requerido Vinicius Silva Carlos, bem como à análise da alegada boa-fé do requerido Antônio Moura Filho na aquisição posterior do veículo objeto da lide. Da fraude praticada por Vinicius Silva Carlos A prova produzida nos autos demonstra de forma satisfatória que o autor foi vítima de fraude quando da negociação do veículo objeto da demanda. Embora o automóvel FIAT STRADA, placa NDV-0041, não estivesse formalmente registrado em nome do autor perante o órgão de trânsito, o conjunto documental acostado aos autos evidencia que este detinha a posse e a disponibilidade jurídica do bem. Com efeito, o autor apresentou documentação apta a demonstrar a cadeia possessória do veículo, incluindo documento de transferência anteriormente firmado entre Elias e Marcos Alvino Arruda dos Santos, comunicação de venda regularmente registrada, bem como a procuração posteriormente outorgada por Marcos Alvino em favor de Vinicius Silva Carlos para fins de regularização e alienação do automóvel. A própria prova oral confirmou que o…

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