Processo 7001149-61.2026.8.22.0017
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7001149-61.2026.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cédula de Crédito Rural Valor da causa: R$ 235.987,84 (duzentos e trinta e cinco mil, novecentos e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) Parte autora: SAIBIO DE SOUZA BRITES, LINHA 47,5, KM 01, km 01 ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MATHEUS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RS137432 Parte requerida: BANCO DO BRASIL, , CASA DE DETENÇÃO DE PIMENTA BUENO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de uma ação revisional de contrato de financiamento ajuizada por SAIBIO DE SOUZA BRITEScontra BANCO DO BRASIL Em síntese, o autor sustenta que o contrato contém diversas cláusulas abusivas, as quais teriam elevado ilicitamente o saldo devedor e comprometido o equilíbrio da relação contratual. Requer a concessão da tutela de urgência para impedir a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e a adoção de medidas de cobrança ou execução enquanto perdurar a demanda. Afirma que a probabilidade do direito decorre de laudo pericial contábil que aponta ilegalidades na contratação, especialmente a cobrança de encargos abusivos, enquanto o perigo de dano reside na possibilidade de restrição de crédito, o que inviabilizaria a continuidade de sua atividade rural. Custas recolhidas em ID 136796340. Com a inicial, juntou documentos que entende fundamentar sua pretensão. I. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO DIREITO 1.1 Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Entre as partes há relação de consumo porque a parte demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, já que utilizou serviços e produtos como destinatária final, ao passo que a parte demandada se amolda ao conceito de fornecedor (art. 3º, caput, do CDC), que desempenha no mercado de consumo atividades lucrativas mediante contraprestação. Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do produto ou serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos. Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior. Adicionalmente, como regra de instrução, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15. Essa facilitação não deve significar a exoneração do litigante de todo ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária. O ônus probatório geral previsto no art. 373, caput, I, CPC/15, não pode ser completamente realocado por força da…
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