Processo 7001149-92.2016.8.22.0023
TJRO • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7001149-92.2016.8.22.0023 Classe: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Valor da ação: R$ 1.157,00 Parte autora: A. K. M. Advogado: WANDERSON CARLOS OLIVEIRA, OAB nº MG226165 Parte requerida: A. C. Advogado: JHONNY HENRIQUE GUOLLO CARDOSO, OAB nº MT33424O, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Viscos. Chamo o feito à ordem. Da análise dos autos extrai-se que a presente ação foi julgada extinta, sem resolução do mérito, pelo reconhecimento da coisa julgada, tendo em vista que o pedido da inicial fora objeto da ação de n. 7007367-93.2016.8.22.0005, na qual as partes formularam composição amigável, reduzindo o valor da pensão para 20% do salário mínimo (ID. 6498431). A sentença de extinção transitou em julgado em 10/01/2017 (ID. 7870719) e os autos foram remetidos ao arquivo definitivo. Posteriormente, sobreveio petição de cumprimento de sentença, com pedido de revisional de alimentos, apresentada pela infante A. K. M., representada por sua genitora M. M., noticiando o descumprimento do acordo firmado e homologado no processo de n. 7007367-93.2016.8.22.0005 (ID. 125910808). O despacho de ID. 126544953 determinou a emenda da petição para que fosse retirado o pedido de revisional, o qual deveria ser realizado em ação de conhecimento. Em seguida, a exequente apresentou nova petição de cumprimento de sentença, cumulando os ritos de coerção pessoal e de penhora (ID. 126302895). Considerando que a cumulação de ritos - incompatíveis entre si - gera tumulto processual e impede o célere andamento processual, a exequente foi novamente intimada para adequar o seu pedido (ID. 126544953). Sobreveio petição de cumprimento de sentença pelo rito de expropriação (ID. 126570850), recebida ao ID. 126893467. O executado foi pessoalmente intimado (ID. 133396511), tendo constituído advogado ao ID. 133765273 e apresentado documento de identificação (ID. 133765282). Por fim, a exequente apresentou manifestação requerendo o prosseguimento do feito, com a adoção de medidas constritivas em desfavor do executado, em virtude do decurso do prazo legal para pagamento voluntário. Decido. Da simples leitura do relatório supracitado nota-se que o presente feito tem tramitado de forma irregular. Primeiro porque esta ação foi extinta sem resolução do mérito em virtude da ocorrência de coisa julgada, não havendo, portanto, nenhuma obrigação a ser cumprida nestes autos. Segundo porque o título judicial fora constituído nos autos do processo de n. 7007367-93.2016.8.22.0005, perante o qual deve ser efetuado o cumprimento de sentença, nos termos do art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, além da inexistência de título executivo judicial formado nestes autos, verifica-se manifesta inadequação da via processual eleita para o processamento do cumprimento de sentença. Todavia, observa-se que o equívoco no processamento do feito não decorreu exclusivamente da conduta da parte exequente, tendo havido também regular recebimento e impulso processual pelo Juízo, inclusive com determinação de emenda da inicial executiva, recebimento do cumprimento de sentença e intimação pessoal do executado. Nesse contexto, a simples extinção do feito, sem qualquer aproveitamento dos atos…
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