Processo 7001150-88.2026.8.22.0003
TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7001150-88.2026.8.22.0003 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Requerente/Exequente: BANCO VOTORANTIM S/A Advogado do requerente: MOISES BATISTA DE SOUZA, OAB nº SP149225, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A Requerido/Executado: RAINOR SABAINI Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S/A contra a sentença de ID 132810921, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Naquela decisão, este magistrado reconheceu que a notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor retornou com a informação "não procurado", o que inviabilizou a comprovação da mora, requisito indispensável para a ação de busca e apreensão. Diante disso, a parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial, mas limitou-se a defender a validade da notificação anterior, sem regularizar a falha apontada. Em suas razões recursais de ID 133302452, a instituição financeira embargante sustenta a existência de omissão e nulidade no julgado. Argumenta que a extinção do feito não poderia ter ocorrido sem a sua intimação pessoal prévia, nos moldes do que prevê o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Afirma que o ato de cientificação via imprensa oficial é insuficiente para embasar a sentença terminativa e que jamais teve a intenção de abandonar a causa, sendo o maior interessado no prosseguimento da demanda para a retomada do bem alienado fiduciariamente. Por fim, o embargante requer o acolhimento do recurso para que seja anulada a sentença, determinando-se o regular processamento do feito com o consequente deferimento da medida liminar de busca e apreensão. Ressalta, ainda, a tempestividade dos embargos, uma vez que a publicação da decisão recorrida ocorreu dentro do prazo legal para interposição. Vieram os autos conclusos para análise e decisão. Pois bem. Os presentes embargos foram interpostos dentro do prazo. Entretanto, é preciso delimitar com clareza o campo de atuação deste instrumento processual. Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se trata de uma via adequada para a simples rediscussão do mérito da causa ou para que a parte manifeste seu inconformismo com o resultado do julgamento. O cerne do argumento do embargante reside na suposta necessidade de intimação pessoal antes da extinção do feito, invocando o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Todavia, tal tese decorre de um equívoco de interpretação da norma processual. A exigência de intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 dias é restrita, de forma taxativa, às hipóteses de extinção por negligência das partes (inciso II) ou por abandono da causa por mais de 30 dias (inciso III). No caso dos autos, a sentença não extinguiu o processo por abandono, mas sim pelo indeferimento da petição inicial (inciso I do art. 485), uma vez que a parte autora deixou de cumprir a determinação de emenda prevista no artigo 321 do CPC. Quando o magistrado constata irregularidades na petição inicial, ele concede o prazo para…
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