Processo 7001153-57.2023.8.22.0000

TJRO • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
7001153-57.2023.8.22.0000
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, 69 3309-7190 Número do processo: 7001153-57.2023.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES Polo Passivo: JELSON APARECIDO ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 4.351,30 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ARIQUEMES em desfavor de JELSON APARECIDO ALVES DE OLIVEIRA, com fundamento na(s) CDA(s) anexa(s) à inicial, cujo valor da causa é de R$ 4.351,30 (quatro mil, trezentos e cinquenta e um reais e trinta centavos). O exequente foi intimado para se manifestar acerca do interesse de agir, à luz da Resolução n.º 547/2024 do CNJ e do Tema 1.184 do STF, diante da ausência de movimentação útil do processo há mais de um ano e do baixo valor atribuído à causa. Em manifestação, requereu a suspensão da CNH da parte executada. Entretanto, o pedido não merece acolhimento. Embora o art. 139, IV, do CPC autorize a adoção de medidas executivas atípicas, sua aplicação exige observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e utilidade da medida executiva. No caso concreto, a providência requerida não possui correlação direta com a satisfação do crédito executado, revelando-se inadequada e ineficaz para a localização de patrimônio ou satisfação da obrigação perseguida. Além disso, tratando-se de execução fiscal — procedimento que já conta com prerrogativas próprias em favor da Fazenda Pública — a jurisprudência do STJ possui entendimento restritivo quanto à adoção de medidas coercitivas pessoais, por reputá-las excessivas nesse contexto: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH, APREENSÃO DO PASSAPORTE E CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E NECESSIDADE DE REEXAME DA PROVA. 1. A fundamentação de natureza constitucional do acórdão não pode ser deslindada nesta via e a pretensão que visa convencer de que as medidas constritivas requeridas serão úteis ao fim colimado na execução esbarra no óbice da necessidade de reexame do conjunto-probatório dos autos. 2. Não fosse o bastante, em se tratando especificamente de execução fiscal, esta Corte de Justiça já teve oportunidade se de posicionar no sentido de que "as medidas atípicas aflitivas pessoais não se firmam placidamente no executivo fiscal. A aplicação delas, nesse contexto, resulta em excessos" (HC 453.870/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/8/2019). 3. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 1802611 RO 2019/0067879-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2019) Nesse mesmo sentido caminha o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. 01 - Bloqueio de cartões de crédito e suspensão de passaporte e CNH constituem, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, medidas que não se firmam no executivo fiscal. 2- Recurso não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801954-59.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 19/06/2023 (TJ-RO - AI:…

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