Processo 7001155-04.2026.8.22.0006

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7001155-04.2026.8.22.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Presidente Médici - Vara Única
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001155-04.2026.8.22.0006 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: MARCOS PAULO SILVEIRA, AVENIDA SÃO PAULO 2629, - DE 2151/2152 A 2699/2700 JARDIM PAULISTA - 76871-259 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JORDANA ANTUNES SIQUEIRA, OAB nº RO12623 REU: RONALDO PEREIRA DE OLIVEIRA, RUA CASTELO BRANCO 2702 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência proposta por MARCOS PAULO SILVEIRA, em face de RONALDO PEREIRA DE OLIVEIRA, sob o rito do juizado especial cível. A parte autora alega ter vendido, em 05 de outubro de 2023, o veículo tipo reboque (marca/modelo Reb/Bueno TR Barco Sol 1, cor prata, placa NBT-8148, ano/modelo 1999, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX) ao requerido, sustentando que preencheu e assinou a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV), ficando o demandado com a responsabilidade de promover a transferência junto ao órgão de trânsito competente. Afirma que o requerido não providenciou os atos necessários à regularização, permanecendo o cadastro junto ao nome do requerente. Relata, ainda, que o suplicado admitiu ter revendido o reboque a terceiro, sem efetivar a devida regularização, expondo o autor a despesas e riscos decorrentes da utilização do bem. Diante do exposto, requer, em sede de tutela de urgência, que o DETRAN/RO inclua restrição administrativa no prontuário do veículo, impedindo novos licenciamentos, transferências ou alterações cadastrais até ulterior deliberação judicial, ou subsidiariamente, requer que o requerido seja compelido a promover a transferência do veículo. É o relatório. Decido. Recebo a inicial para o processamento. Aprecia-se, doravante, o pedido de tutela de urgência. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A probabilidade do direito sobre o qual se baseia o pedido de urgência decorre do fato de que o autor afirma ter vendido o veículo tipo reboque ao requerido e que ele não providenciou a transferência para sue nome, conforme acordado entre eles. Embora haja verossimilhança das alegações expendidas pela parte autora, inexiste risco de dano irreparável. Em que pese haver provas de que o veículo foi vendido para o requerido, não há provas do risco de dano irreparável, até mesmo porque a venda foi efetivada no ano de 2023 e ao que tudo indica, a parte autora não realizou o comunicado da venda perante o DETRAN/RO, descumprindo assim o disposto no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, ausentes, por ora, elementos suficientes para evidenciar o risco alegado, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação após o contraditório ou diante da juntada de novos elementos. Diante do exposto: Deverá a CPE designar data para audiência de conciliação a ser realizada pelo Nucomed desta comarca - antigo CEJUSC, localizado nas dependências do Fórum Pontes de Miranda, situado na Avenida Castelo Branco, 2667 - Centro - CEP 76916-000, conforme art. 23 do Provimento Corregedoria Nº 06/2022 (publicado no DJe de 23/6/2022). Após designada, certifique-se nos autos para intimações. Intime-se a parte autora,…

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