Processo 7001155-56.2026.8.22.0021

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7001155-56.2026.8.22.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Buritis - 1ª Vara Genérica
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001155-56.2026.8.22.0021 AUTOR: MARCIO MARTINS ADVOGADO DO AUTOR: SIDNEY GONCALVES CORREIA, OAB nº RO2361 REU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD DECISÃO Recebo a emenda. Postergo à analise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, pois trata-se de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por MARCIO MARTINS em face de CAERD - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA. O requerente é cliente da empresa ora requerida, sob o matrícula de n. 3499259-6. Alega que até meados do ano de 2025, o consumo médio da unidade mantinha-se em patamares regulares, no entanto, a partir de junho de 2025, as faturas apresentaram aumentos exorbitantes e desproporcionais ao consumo real, saltando de R$55,08 para valores que atingiram R$ 386,25 em agosto de 2025. Aduz que não houve alteração em sua rotina diária ou vazamentos internos capazes de justificar tais valores. Alega que apesar de tentar resolver administrativamente, recebeu uma notificação de débito pendente com a ameaça de suspensão do abastecimento de água. Por estas razões, requereu a tutela de urgência para que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de água, bem como determinar a suspensão do protesto do nome do requerente, junto ao órgão competente. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Da tutela de urgência Conforme o Código de Processo Civil, a tutela provisória prevista no artigo 294 estabelece dois fundamentos: urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Em suma, a tutela provisória é o gênero que admite duas espécies: a) Tutela de urgência (artigo 300) Cautelar e Antecipada; b) Tutela de Evidência (artigo 311). É imperioso ressaltar que a concessão da tutela ocorre em cognição sumária que, conforme a doutrina, se caracteriza por um juízo de probabilidade, tendo em vista que, nessa modalidade de cognição, o magistrado não dispõe de todos os elementos necessários para uma verdade plena acerca da existência do direito. Nessa sentido: "Agravo de instrumento. Tutela de urgência. Suspensão de descontos em benefício previdenciário. Requisitos preenchidos . Possibilidade. Recurso provido. A tutela de urgência é concedida quando há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preconiza o art. 300, caput, Código de Processo Civil. Estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, porquanto existe discussão acerca da não contratação do cartão de crédito consignado pela agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808938-25.2024 .822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 08/08/2024 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08089382520248220000, Relator.: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 08/08/2024)." Por outro lado, a tutela concedida mediante cognição exauriente se fundamenta em um juízo de certeza, pois, nesse caso, a cognição do juiz será completa no momento da prolação da sentença. Em relação ao pedido liminar, os requisitos para a concessão da…

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