Processo 7001160-76.2024.8.22.0012
TJRO • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7001160-76.2024.8.22.0012 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: CLEBERSON GOMES FAVA, GESLAINE BARBOSA DA SILVA ADVOGADO DOS RECORRENTES: ALISON CORDEIRO DA SILVA, OAB nº MT28689A Polo Passivo: SONIA APARECIDA DE DEUS ANTUNES, BANCO INTER S.A, NU PAGAMENTOS S.A., GENILDO DE SOUZA BARBOSA PAIVA ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: JACQUES ANTUNES SOARES, OAB nº RJ223129, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, OAB nº PE21449A RELATÓRIO Dispensado. VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Colorado do Oeste/RO, que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais em razão de estelionato praticado em negociação de veículo, via rede social. É de rigor, inicialmente, a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, dentre os quais o recolhimento do preparo. Convém lembrar que a verificação dos requisitos para admitir o recurso ocorre em ambos os graus de jurisdição, de modo que esta Turma Recursal pode reexaminar as decisões do juízo de origem, podendo, inclusive, revisitar a concessão da assistência judiciária gratuita, caso julgue pertinente, sem estar condicionada à decisão a quo. No presente caso, embora o benefício tenha sido inicialmente deferido em 1º grau, nesta Turma Recursal, ao examinar os autos, o relator concluiu pela insuficiência dos documentos apresentados para a comprovação da alegada hipossuficiência econômica dos recorrentes. Diante disso, foi oportunizada a apresentação de novos documentos – o que foi expressamente determinado na decisão de ID nº 30710893 –, requisitando-se, dentre outras comprovações, qualificação profissional, extratos bancários, contracheques, declaração do imposto de renda ou demonstrativo de despesas. Todavia, os recorrentes permaneceram inertes, não cumprido a diligência no prazo concedido, o que resultou na revogação da gratuidade de justiça e na consequente exigência do recolhimento do preparo recursal, providência igualmente não atendida. Foi oportunizada intimação para apresentação de documentação idônea, inclusive por meio da decisão interlocutória de ID no 30710893, para que a parte demonstrasse sua incapacidade financeira, sem sucesso. A despeito das alegações de confusão processual, decisões contraditórias e eventual falha do sistema eletrônico, o fato é que a parte recorrente permaneceu inerte no prazo, não apresentou a documentação exigida, e não recolheu o preparo recursal, conforme determina o art. 42, §1º, da Lei no 9.099/95 e nos termos expressos da decisão da Turma Recursal de ID nº 30811783. A jurisprudência, inclusive desta Turma Recursal, é firme no sentido de que o não recolhimento do preparo, salvo se beneficiária de gratuidade de justiça devidamente comprovada, acarreta a deserção e o não conhecimento do recurso (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL nº 7004982-37.2023.8.22.0003, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: ROBERTO GIL DE OLIVEIRA Data de julgamento: 20/08/2024; RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7032938-34.2023.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ROBERTO GIL DE OLIVEIRA Data de julgamento: 11/10/2024). Nessa perspectiva, não se vislumbra qualquer justo…
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