Processo 7001161-39.2025.8.22.0008
TJRO • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7001161-39.2025.8.22.0008 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADOS: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB Nº BA29442A RECORRIDO: CLAUDENIRA OLIVEIRA DA SILVA SOUZA ADVOGADOS: RAISSA DA SILVA SOUZA, OAB Nº RO14296A, ERICA DE LIMA ARRUDA, OAB Nº RO8092A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 06/08/2025 13:19 RELATÓRIO Trata-se de ação de inexigibilidade de cobrança c/c repetição de indébito e pedido de indenização por dano moral decorrente de descontos em conta corrente. Sentença: Julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 1.162,76, determinar que a parte requerida realize a baixa das faturas referentes ao débito em questão e condenar a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00. Razões do recurso - Requerido: Defende a legitimidade dos descontos referentes ao seguro cartão protegido e ao pacote tarifado, alegando que a autora usufruiu dos serviços contratados, inclusive com pagamentos reiterados. Requer subsidiariamente a reforma da sentença para afastar a devolução em dobro dos valores, alegando ausência de má-fé e engano justificável, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta pela inexistência de dano moral ou, caso mantida a condenação, requer a redução do valor, sustentando que não houve repercussão suficiente para justificar a indenização arbitrada. Contrarrazões: Pugna pela manutenção da sentença e improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. A controvérsia recursal reside em verificar a legalidade da cobrança de tarifas bancárias por pacote de serviços. O julgamento do presente recurso está vinculado às teses firmadas por este Tribunal de Justiça no Tema 16, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), admitido e julgado com o fito de uniformizar a interpretação sobre a legalidade da cobrança de tarifas bancárias por pacotes de serviços quando ausente contrato físico específico. Nos termos do referido IRDR, firmou-se, em síntese, a seguinte tese: 1. A relação entre instituições financeiras e seus correntistas é de natureza consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo-se à instituição o dever de informação clara, adequada e prévia acerca dos serviços contratados e os respectivos custos. 2. A contratação de pacotes de serviços por canais eletrônicos é válida, desde que comprovada pela instituição financeira a efetiva adesão do consumidor, com registro do aceite eletrônico e demonstração de que lhe foram prestadas informações claras sobre os custos e condições do serviço. 3. A utilização habitual e consciente de serviços bancários que ultrapassam o rol gratuito previsto no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010, quando acompanhada de elementos objetivos que comprovem a ciência do consumidor quanto à cobrança e à natureza do serviço, é considerada indício de contratação legítima, desde que observados os deveres de transparência e informação. 3.1 Incumbe ao banco demonstrar que o consumidor excedeu a quantidade de serviços gratuitos…
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