Processo 7001161-84.2026.8.22.0014

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7001161-84.2026.8.22.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vilhena - Juizado Especial
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo: 7001161-84.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Base de Cálculo REQUERENTE: EVANDRO MEDEIROS DE SOUZA ADVOGADOS DO REQUERENTE: FERNANDA NAIARA ALMEIDA DIAS, OAB nº RO5199, LAYANNA MABIA MAURICIO, OAB nº RO3856 REQUERIDO: E. D. R. ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Dispensado o relatório, art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Decido. Das preliminares Da ilegitimidade passiva O requerido sustenta em sua peça defensiva sua ilegitimidade passiva, argumentando que a FEASE está vinculada a SEAS (SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL), de modo que ela teria autonomia administrativa e que seria a parte correta a figurar no polo passivo. Não obstante esta vinculação, deve-se levar em consideração que a Fundação é um órgão que está vinculado ao Estado de Rondônia, sendo que a dotação orçamentária pertence a ambos. Assim, há a responsabilidade solidária entre os antes. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. Do IRDR 0808902-85.2021.8.22.0000 O requerido invoca o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR de nº 0808902-85.2021.8.22.0000, sob a matéria debatida nos autos. Entretanto, não há qualquer impedimento deste juízo quanto à análise da presente demanda, tendo em vista que, conforme sustentado pelo requerido, o incidente fora inadmitido pela ausência dos pressupostos processuais, não sendo determinada nenhuma medida de suspensão dos processos em curso afetos à matéria, sejam individuais ou coletivos, na forma do art. 982, inciso I. Portanto, rejeito a preliminar arguida. Do mérito O processo comporta o julgamento antecipado da lide, porque os fatos dependem apenas da análise da prova documental constante dos autos (CPC, Art. 355, I). Discute-se nestes autos o direito da parte autora de recebimento do adicional de insalubridade em valor maior que o que está sendo pago, com efeitos retroativos. O autor juntou documentos comprovando que o requerido já vem pagando o adicional de insalubridade. Assim, não paira dúvidas quanto ao recebimento do adicional de insalubridade pelo autor. A controvérsia cinge-se à interpretação do § 3º do artigo 2º da Lei Estadual n.3.961/2016, que alterou a Lei Estadual n.2.165/2009 e estabeleceu nova sistemática para o cálculo dos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade dos servidores públicos estaduais. A Lei Estadual n.2.165/2009, em sua redação original, vinculava o cálculo do adicional de insalubridade ao valor fixo de R$500,00 e não o salário base ou qualquer outro indexador. Com a alteração promovida pela Lei Estadual n.3.961/2016, a base de cálculo passou a ser o valor fixo de R$600,90, nos seguintes termos: Art. 2º - O § 3º do artigo 1º, da Lei 2.165, de 28 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: § 3º A insalubridade, periculosidade e penosidade terão como base de cálculo o valor correspondente a R$ 600,90, tendo como indexador o percentual correspondente ao aumento geral do Setor Público e/ou outro índice adotado pela Administração Pública. Assim, no presente caso, o requerido já cumpre na íntegra a legislação vigente, eis que já paga ao autor o valor de R$ 180,27, ou seja, 30% sobre a base de cálculo atual, prevista na Lei Estadual 3.961/2016. Assim, o requerido somente estaria…

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